Especificação, Instituição, Divisão e Convenção de Condomínio

Consulta:

Matrícula originária de outra CRI, onde são três os proprietários, cada um com 33,33% do imóvel, com a seguinte averbação de construção: “Prédio comercial em alvenaria, com diversos compartimentos, composto de três pavimentos, com área total construída de 717,60 m2, situado na Rua (…)”.
Prenotada Escritura Pública de Especificação, Instituição, Divisão e Convenção de Condomínio, onde se descreve três unidades idênticas: “Unidade 1, composta de pavimento térreo, 1.° e 2.° pavimento”, “Unidade 2, composta de pavimento térreo, 1.° e 2.° pavimento” e “Unidade 3, composta de pavimento térreo, 1.° e 2.° pavimento”; e a área comum, como sendo “a escada, o hall social e o hall de serviço”.
Para cada um dos proprietários, coube uma unidade.
Pergunta-se:
1. É possível o registro da escritura uma vez que a descrição do imóvel na averbação de construção, aparentemente, só há uma edificação, ou seja, não coincide com o que é descrito no título?
2. É necessário o registro da divisão ou já é possível abrir as matrículas das unidades em nome dos respectivos proprietários, uma vez que as áreas das unidades são idênticas e equivalem a 33,33% do todo, ou seja, a fração que cada um dos proprietários possui?

Resposta: A resposta é afirmativa, trata-se de um edifício composto de três (03) pavimentos, contento três (03) unidades autônomas que possuem fração ideal no terreno onde assentado o edifício, áreas útil (exclusiva) e áreas comuns. Assim, deve ser feito: 1) – o registro da instituição e especificação do condomínio no livro 2 (na matricula do imóvel); 2) – o registro da convenção do condomínio no livro 3 auxiliar, tudo nos termos da Lei 4.591/64 e artigos 1331 a 1.358 do NCC, e o registro da atribuição (divisão) das unidades, ficando a pertencer uma unidade para cada condômino. Feito o registro da instituição, especificação (livro 2) e convenção (livro3-aux.) do condomínio, deverá ser aberta uma matrícula para cada unidade, onde será feito o registro da atribuição (divisão) das unidades.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 03 de Janeiro de 2.006.

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