Doação com Reserva de Usufruto

Consulta:

Pergunta: Existe impedimento legal do registro da Carta de Sentença, oriunda do Divórcio onde se acordou que o imóvel seria doado para os filhos com usufruto para a mãe?
É necessária a instrumentalização em escritura pública ou a Carta de Sentença é título hábil para tal registro?
No caso da instrumentalização em Escritura Pública como seria? Seria Doação com Instituição de Usufruto?

Resposta: É possível nos autos de divórcio, que o imóvel seja doado aos filhos e o usufruto fique reservado para a divorcianda, não sendo necessária que a doação com reserva de usufruto seja formalizada por escritura pública, servindo como título para registro, apenas a Carta de Sentença.
Assim, se doação houve no processo e foi ela instrumentalizada em Carta de Sentença, não é de se negar validade e eficácia ao título, pois ele se reveste de todos característicos legais extrínsecos e, também intrínsecos.
Os títulos expedidos por Diretores de Serventias Judiciais têm sua validade reconhecida para acesso ao registro de imóveis, como se tratassem de escritura pública, como atividade atípica, mas válida, por instrumentalizar vontade manifestada em presença de Magistrados e com fiscalização do Ministério Público, especialmente títulos judiciais expedidos em separação, divórcio e em inventários.
Caso fosse instrumentalizada por escritura pública, seria doação com reserva de usufruto.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Julho de 2.005.

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