Penhoras Imóveis Hipotecados

Consulta:

Pergunta: Imóvel hipotecado a favos da POUPEX com averbação da Cédula Hipotecária Integral regida pela Lei 5.741/71 (SFH) e Decreto-Lei n. 70/66. Prenotado Mandado de Penhora oriundo de ação de execução de titulo executivo extrajudicial.
Pergunta-se:
Tal hipoteca cedular garante impenhorabilidade ao imóvel?
Se a penhora fosse oriunda de execução fiscal, o registro seria possível?
Solicitamos maiores esclarecimentos sobre as hipotecas cedulares que garantem impenhorabilidade aos imóveis?

Resposta: A hipoteca cedular não garante a impenhorabilidade do imóvel, podendo este ser penhorado até mesmo em ação de execução de titulo executivo extrajudicial.
Não há impedimento legal.
Contudo, nos termos do artigo n. 23 do DL 70/66, fica o devedor obrigado a denunciar ao Juízo da ação ou execução a existência do fato, mas esta é uma situação extra-registrária.
Se a penhora for oriunda de executivo fiscal, da mesma forma também será possível o registro.
Com relação à impenhorabilidade sobre outras espécies de cédulas temos:
A cédula de crédito rural (artigo 69 do DL 167/67; a cédula de crédito industrial (artigo 57 do DL 413/69) aplicando-se este Decreto a cédula de crédito comercial (artigo 5º da Lei 6.840/80) e a cédula de crédito a exportação (artigo 3º da Lei 6.313/75).
Entretanto, apesar de impenhoráveis estes bens em decorrência da própria legislação, têm-se registrados penhoras oriundas de execuções fiscais e trabalhistas, face ao entendimento doutrinário de preferência destes créditos (Código Tributário Nacional, CLT e Constituição).
Maiores consultas poderão ser acessadas no site do Irib.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 31 de Maio de 2005.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *