Comodato Não Tem Acesso ao Registro de Imóveis

Consulta:

Consulta-nos esta Serventia se o rol de registros e de averbações contidos no artigo 167, I e II da LRP é absolutamente exaustivo ou comporta exceções (exemplificativo)?
E se é possível registrar ou averbar na matricula de um imóvel um contrato particular de comodato que contenha cláusula que garanta a sua vigência mesmo na hipótese de alienação do bem, a fim de lhe dar publicidade e torná-lo oponível a terceiros?

RESPOSTA: Com relação à primeira questão, a resposta é positiva, o artigo 167, incisos I e II são sim exaustivos, ou taxativos.
O que neles não estiver elencados não terá acesso ao registro imobiliário.
Haja vista as várias alterações na Lei para incluir novas modalidades.
O COMODATO, assim como o arrendamento e o protesto contra alienação de bens são atos insuscetíveis de registro, porque não elencados no artigo 167 da LRP.
O comodato deverá ser registrado em Registros de Títulos e Documentos.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 06 de Abril de 2.005.

One Reply to “Comodato Não Tem Acesso ao Registro de Imóveis”

  1. em rtd fulcro art 127, Vii? ou para valer contra terceiros? e mais, como não se averbar um eventual comodato na matrícula do imovel para dar a publicidade inerente aos registros publicos? ver artigo 167, ii 5 lrp

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