Penhora Ato de Averbação

Consulta:

Conforme dispõe o item 05, inciso I, do artigo 167, da Lei dos Registros Públicos, o ato a ser praticado, com relação às penhoras, é o de registro.
Entretanto, a Lei 11.382/06, inseriu no artigo 659, do CPC, o parágrafo 4º, pelo qual o Cartório, poderá, para prevenção absoluta de conhecimento por terceiros, averbar a existência da ação e da respectiva penhora.
O Provimento 06/2009, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, instituiu e regulamentou o sistema eletrônico, denominado penhora online, já implantado no Cartório, para as averbações contidas no 6º, do mesmo artigo supra.
Em várias ocasiões, a minha substituta, participou de palestras, pelas quais os palestrantes comentaram que, a partir da edição do referido Provimento, as penhoras deveriam ser averbadas e não registradas, em detrimento do item 05, inciso I, do artigo 167, da LRP, que trata de registro.
PERGUNTA: O sistema introduzido pelo Provimento 06/09, regulamentou o cumprimento do parágrafo 4º, do artigo 659, do CPC, ou a lei 11.383/06, quando acrescentou os parágrafos 4º e 6º, no referido artigo, derrogou o item 05, inciso I, do artigo 167, cujas penhoras, a partir daí, deverão ser somente averbadas ?

Resposta: Categórico o parágrafo 6º do artigo n. 659 do CPC, acrescido pela Lei n. 11.382/06, ao dispor que, com as necessárias garantias de segurança, “as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos”.
Assim, diante da conveniência e oportunidade o provimento 06/09 da CGJSP, viabilizou a aplicação do parágrafo 6º do artigo 659 do CPC. (Ver Processo CG n.888/2006 – Parecer 123/09-E, publicado no DJE em 14.04.2.009)
Já com relação as averbações das penhoras, e não mais o registro, a prática do ato (como o de averbação) começou muito antes da edição do provimento 06/09, em face das diversas decisões do CSM do Estado, entre elas podemos citar as APC 765-6/2, 806-6/0, 809-6/4, 849-6/6, 887-6/9, e 948-6/8, entre outras, inclusive da E. Corregedoria Geral do Estado.
No inicio da vigência da Lei 11.382/06, houve posições nos dois sentidos, ou seja, que o ato seria de registro e outros entendendo ser de averbação.
No entanto, firmou-se posição de que a prática do ato é o de averbação, pois com a entrada em vigor da Lei 11.382/06, modificadora do Código de Processo Civil (artigo 659, parágrafo 4º), passou a comportar averbação. Pois, embora pela Lei dos Registros Públicos tenha sido previsto o registro da penhora de imóveis (artigo 167, I, 5), não há como desconsiderar que, nos termos do artigo n. 659, parágrafo 4º do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei 11.382/06, o ato em questão passou a comportar averbação.
Assim, com a nova redação dada ao parágrafo 4º do artigo n. 659 do CPC, não se fala mais em registro da penhora de bens imóveis, mas sim de averbação de tal constrição (Ver decisões acima citadas).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Julho de 2.009.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *