União Estável Matrícula Consta Como Solteiro

Consulta:

Antônio adquiriu, no estado civil de solteiro, um imóvel situado nesta cidade.
Na Escritura de venda e compra, compareceram ele e sua companheira, também solteira, como vendedores, fazendo referência a uma escritura de declaração lavrada, com fundamento na lei 9.278/96, na qual estabeleceram, durante a união estável, o regime da comunhão de bens, para os imóveis que possuem atualmente, bem como os que vierem a adquirir, na constância dessa união.
PERGUNTA: O Cartório pode averbar na matrícula a existência dessa escritura de declaração, para dar continuidade ao registro, e figurar como transmitentes, ou depende de homologação judicial, nos termos do artigo 9º da citada lei, ou ainda, a mulher deverá comparecer somente como anuente na venda e compra ?
Abraços,

Resposta: Se Antonio consta na matrícula como solteiro, esse é o seu real estado civil.
O fato de constar no instrumento que Antonio e sua companheira são conviventes e vivem em união estável, não alterará a titularidade do imóvel, sendo, no entanto, salutar a presença da companheira na escritura de venda e compra na qualidade de interveniente anuente e como cautela, mas não necessariamente, pois essa qualificação não deve constar do registro. Assim como não se poderá averbar do registro a qualificação como “convivente” ou “em união estável” por falta de previsão legal (os artigos 3º e 4º da Lei n. 9.278/96 foram vetados), e se averbado, como se averbar o término da convivência? casamento de um dos conviventes com terceira pessoa? aquisição posterior por estes? ou mesmo o falecimento de um dos conviventes?.
Resta evidente que há posições contrárias, pois no próprio Irib as opiniões são divergentes nesse sentido.
Ademais, ainda resta a questão da comunicabilidade ou não do bem (artigo 1.725 do CC) a depender da época de sua aquisição, da época que iniciou a convivência, ou de eventual contrato entre os conviventes regulando questões patrimoniais.
De qualquer forma, a convivente poderá comparecer no instrumento na qualidade de interveniente anuente concordando com a alienação.
Vale o alerta prático de que ao Tabelião também cabe solicitar que qualquer um que venha a vender o imóvel no estado civil de solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, declare sob as penas da legislação civil e penal em vigor de que não mantém união estável com nenhuma pessoa no momento da venda. Caso mantenha, esta pessoa deverá ser qualificada e integrar a escritura na condição de interveniente, declarando que nada tem a opor a venda e compra objeto da escritura a ser registrada.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Julho de 2.008.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *