Bloqueio Carta de Sentença

Consulta:

Por determinação judicial, o Cartório averbou um bloqueio de matrícula.
O interessado apresentou para registro a Carta de Sentença passada nos autos de Execução de Obrigação de Fazer cuja sentença foi-lhe favorável.
Determina o parágrafo 4º do artigo 214, da Lei 6015/73 (redação dada pelo artigo 59, da Lei 10.931/04), que o Oficial não poderá mais nela (matrícula) praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial.
Pergunta: O Cartório pode registrar a Carta de Sentença com o cancelamento de ofício do bloqueio, tendo em vista tratar-se dos mesmos autos e das mesmas partes, e, se da r. sentença, estaria implícito autorização judicial, referida no artigo supra ?

Resposta: Nos termos do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo n. 214 da LRP, a providência do bloqueio destina-se, a rigor, a impedir danos de difícil reparação.
Seria medida preparatória, acautelatória, a resguardar direito enquanto não se obtém a solução nas vias ordinárias, e foi determinado em razão da ação de execução de obrigação de fazer, não havendo como levantar a medida sem a demonstração de que a situação ficou regularizada de sorte a permitir a cessação da medida cautelar administrativa.
E se houve pedido e determinação judicial do bloqueio, deverá haver pedido e determinação judicial para o desbloqueio.
Não pode o Oficial levantar o bloqueio nem tomar partido se o bloqueio foi determinado por ordem judicial, somente o Juiz poderá determinar o seu cancelamento, não podendo deduzir estar implícita autorização para tal, com a expedição da carta de sentença.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp. 02 de Julho de 2.008.

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