Registro de Hipoteca Legal

Consulta:

Foi apresentado Mandado para registro de hipoteca legal, extraído de autos de ação de interdição, só que neste não consta o valor da causa ou da hipoteca, como também não foi mencionada ou apresentada a manifestação do Ministério Público.

É possível o registro desta forma ou será necessário exigir??
07-11-2.009.

Resposta: Hipoteca legal é aquela estabelecida em Lei, independentemente da vontade das partes, seja para garantir certas obrigações, seja para acautelar-se de determinadas situações jurídicas.
Ela surge com o fato previsto em Lei e se aperfeiçoa com a especialização, isto é, com a determinação do imóvel da garantia e o registro imobiliário.
A especialização dessas hipotecas, necessária à sua inscrição no RI, será requerida pelo próprio responsável, que declarará o valor de sua responsabilidade e indicará os imóveis sobre que incidirá o ônus, mediante petição à autoridade judiciária competente, instruído com a prova do domínio, livre de ônus, dos imóveis oferecidos em garantia (artigo 1.205 do CPC).
Iniciado por essa forma, o processo de especialização, continuará ele, segundo o rito estabelecido no artigo 1.206 e ss., do CPC, até a expedição de mandado para sua inscrição, no RI, da hipoteca especializada, com todas as indicações necessárias ao registro.
O título para a inscrição da hipoteca legal será, assim, o mandado judicial, expedido depois de concluído o procedimento.
A especialização de hipoteca legal é feita em Juízo, com observância dos artigos 1.205/1.210 do CPC, culminando com a decisão discriminativa do bem gravado.
O título constitutivo é a sentença de especialização, que deve ter o seu trânsito em julgado, pois, a inscrição só se efetuará após o trânsito em julgado da sentença, visto que ela está sujeita a recurso de apelação, com efeito suspensivo.
Com a especialização, individualiza-se a coisa dada em garantia real.
Sua previsão legal para registro está contida no item “2” do inciso I do artigo 167 da LRP.
Os requisitos para o seu registro são aqueles exigidos em Lei, qualificação das partes, valor ou avaliação, descrição dos imóveis (não havendo a necessidade de prazo).
No caso, trata-se de hipoteca legal prevista no Código Civil, artigo n. 1.489, em que não é citada a hipótese de interdição (No CC/02, pois no CC/16, havia menção no artigo n. 827, IV), contudo, houve apreciação jurisdicional (artigo 1.208 do CPC) e ela pode ser registrada.
A questão do valor poderá ser mitigada mediante a apresentação do valor venal do imóvel para fins de cobrança de emolumentos (Ver por analogia a APC 10.825-0/3 – São Paulo Capital – Hipoteca Judicial).
Quanto à manifestação do Ministério Público, é questão processual que refoge a esfera registrária, e este obrigatoriamente participa (de ofício) do processo de Interdição nos termos dos artigos nºs 82, II, 84 e parágrafo 1º do artigo 1.182 do CPC.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Novembro de 2.009.

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