Cédula Hipoteca Cedular

Consulta:

Pergunta: O Banco do Brasil S/A autorizou o cancelamento de uma Hipoteca Cedular.
O Cartório adiou o cancelamento, tendo exigido, também, autorização para cancelar o registro da cédula, uma vez que tem garantia sobre bens a ela vinculados, ou seja, andam juntas.
No registro da cédula, faz-se referência ao registro de hipoteca, e vice-versa (item 78.1 das NSCGJSP).
O Banco do Brasil, inconformado com a nota de devolução, reiterou o pedido anterior, afirmando que, da cédula, permanecia outro imóvel hipotecado em São Paulo.
O Cartório pode ou não cancelar a hipoteca cedular, permanecendo em vigor o registro da cédula no Livro 3-Aux.?
Obs.: A cédula foi garantida com hipoteca cedular e fiduciária, esta, sobre máquinas adquiridas com o produto do empréstimo.

Resposta: De fato consoante o artigo 178, II da LRP: “Registrar-se-ão no livro 3-Auxiliar: as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cédula;” e ainda: “Na matricula será feita remissão ao número do registro da cédula. Neste por sua vez, será feita remissão ao número do registro da hipoteca” (Item 78.1, do Cap. XX das NSCGJSP).
Portanto dois são os registros, Livro 2 (Hipoteca) e Livro 3-Aux. (Penhor, ou somente Cédula).
Entretanto, quando a cédula de crédito tem garantia hipotecária consistente em imóveis situados em duas Comarcas diferentes, registra-se a cédula e a hipoteca na primeira Comarca, e na segunda Comarca, registra-se somente a hipoteca, na matricula do imóvel, indicando-se que a cédula foi previamente registrada em tal data, sob n. tal, em tal Comarca.
Não se deve confundir quitação da dívida com o cancelamento da hipoteca, expressamente autorizada pelo credor hipotecário.
O artigo 251, I da LRP faz nítida distinção que o cancelamento da hipoteca só pode ser feito à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor.
Observe-se, ainda que o credor poderá renunciar à garantia hipotecária, sem outorgar a quitação da dívida, e a renúncia do credor é causa de extinção da hipoteca.
O registro da hipoteca pode ser cancelado, independentemente do cancelamento da dívida.
Autorizado o cancelamento do registro da hipoteca sem a quitação da cédula, proceder-se-á o cancelamento do registro da hipoteca, e no livro 3-Aux. No, registro da cédula se faz igualmente uma averbação de remissão ao cancelamento da hipoteca, permanecendo-se em vigor o registro da cédula que se fará oportunamente.
De qualquer forma, mesmo que cancelado o registro da cédula, nos termos do artigo 254 da LRP, se subsistir o título e os direitos dele decorrentes (com relação à hipoteca da outra Comarca), poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.
Assim, entendo que poderá ser feito somente o cancelamento do registro da hipoteca, permanecendo em vigor o registro da cédula, para cancelamento futuro, devendo, entretanto ser feita uma remissão no registro da cédula (Livro 3-Aux) ao cancelamento da hipoteca.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 24 de Maio de 2.005.

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