Razão Social

Consulta:

Imóvel registrado em nome de SUELI CRISTINA W. DE S. – ME com CNPJ/MF., está sendo objeto de transferência por escritura pública na qual consta como transferente S.C.W. DE SOUZA – ME, com o mesmo CNPJ/MF.
Pergunto: não há empecilho para o registro?

Resposta: RAZÃO SOCIAL, assim se entende o nome adotado por uma sociedade comercial para indicar a pessoa jurídica que dela se deriva. Tem-se assim, a mesma significação de firma social ou nome-firma da sociedade ou entidade comercial.
Desta forma, para o registro na escritura deverá constar à mesma denominação (razão social – nome da PJ) que consta do assento imobiliário, caso tenha havido alteração da razão social, está deverá ser previamente averbada no registro, não se podendo também simplesmente utilizar o nome abreviado, da mesma forma que eu não posso transmitir imóvel utilizando meu nome abreviado R.T.M. CPF tal.
Caso se trate de firma individual, deverá contar também com a outorga marital, se casada for à proprietária Sueli Cristina.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Fevereiro de 2.007.

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