Indisponibilidade Determinação pelo Juízo

Consulta:

Consulta-nos a serventia se poderá cumprir determinação judicial, procedendo junto à matricula de nº 5487, a averbação do que foi determinado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca, de a serventia abster-se de proceder ao registro de título aquisitivo relativo ao imóvel.

Resposta: Primeiramente, cumpre-nos informar de que o fax da decisão judicial a nós enviado está ilegível em boa parte do contexto.
Pelo pouco que pudemos entender, trata-se de uma ação de execução movida por Maria da Conceição Azevedo em face de Euda Flexa Nunes que é casada pelo regime da CUB com Miguel Rodrigues Nunes (Processo nº 001553/2000).
No correr do processo foi indicado pela executada a penhora o imóvel objeto da matricula acima citada, que pertence ao casal.
A exeqüente, por seu turno, também indicou o bem a penhora como se fosse somente da executada que é casada, induzindo o Magistrado em equívoco.
Nos autos do processo foi trazida a noticia de que o referido imóvel havia sido alienado anteriormente pelo cônjuge varão, a Srª Maria Ivanete dos Santos Nogueira.
A penhora, por seu turno foi realizada, tendo sido determinado a expedição de carta de adjudicação.
Ocorre que o Magistrado ao perceber que a executada somente tinha o direito de meação (1/2 do imóvel), revogou a decisão, a penhora e a carta de adjudicação, tendo determinado a realização de nova penhora somente sobre a meação (1/2) do imóvel, e decidindo que fosse dada ciência ao Sr. Oficial do RI da decisão, e que este se abstenha de proceder ao registro do referido titulo aquisitivo até ulterior decisão.
Desta forma, primeiramente o Oficio do Juízo deve ser prenotado.
Quando a indisponibilidade:
Conforme preceitua o artigo n. 247 da LRP, somente poderão ser averbadas nas matriculas as indisponibilidades de bens, na forma prevista em Lei.
Algumas Leis prevêem a indisponibilidade a exemplo das Leis: 6.024/74 (art. 36); 8.397/92 (art.4º); 8.429/92 (art. 16); 9.656/98 (art. 35-L); 8.212/91 (art. 53, parágrafo 1º); Lei complementar 118/05 (art. 2º), e também outras formas de indisponibilidades, tais como: bens públicos, áreas comuns de loteamentos e condomínios, reservas técnicas, bens atingidos pelo confisco (DL 502/69), bens adquiridos com produto de crime (CPP art. 125), bens de família, bens hipotecados (Lei 8.004/90), imóveis dados em penhor rural, para a alienação dos quais também é necessária anuência do credor (Lei 2.666/55 artigo 4º), imóvel dados em garantia por meio de cédulas (rural, comercial, industrial, exportação, CPR), bens clausulados (cláusula restritiva de inalienabilidade).
No caso concreto, não há previsão legal para a averbação da constrição judicial (indisponibilidade), a não ser que a exemplo do Estado de São Paulo (Provimento 17/99) haja previsão normativa para tal.
Contudo, no caso concreto, o Juiz foi induzido em erro e de qualquer forma, a Carta de Adjudicação não poderia ser registrada, pois se está transmitindo a totalidade do imóvel sem respeitar a meação do cônjuge da executada, que sequer foi intimado da penhora nos termos do parágrafo único do artigo 669 do CPC.
Como tudo voltou ao início (estaca zero como se costuma dizer), ou seja, como a penhora e a carta de adjudicação foram canceladas por determinação judicial, é de bom tom que esta não seja mesmo registrada, pois poderá haver nova transmissão do imóvel em seguida ao seu registro.
Ademais, será realizada nova penhora, desta vez corretamente, pois recairá somente sobre a meação da executada.
Assim, por tratar-se de um caso especial e que o não cumprimento do que foi determinado pelo Juízo poderá acarretar maiores problemas, entendo que deva ser feita a averbação da indisponibilidade do bem até ulterior decisão.

É o parece sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Março de 2.006.

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