Estado Civil Aquisição Divergência com Outros Assentamentos

Consulta:

Consulta-nos a serventia sobre a possibilidade de registro de titulo apresentado, no qual figura como outorgada compradora Maria casada com João, sendo que já existem na serventia outros registros em nome de Maria casada com José, ou Maria figurando com outro estado civil?

Resposta: O titulo aquisitivo em que figura Maria casada com João, deve e pode ser registrado, pois não se estará ferindo os princípios que norteiam o Registro de Imóveis (continuidade, especialidade, etc.).
A questão da qualificação de Maria deve ser verificada quando da transmissão de bens imóveis feitas por esta, aí sim poderá infringir os princípios acima citados.
Se no titulo aparece Maria casada com João transmitindo o imóvel, e na matricula ou transcrição consta Maria casada com José, deve ser solicitado à averbação da alteração do seu estado civil de casada com José para divorciada, a partilha (se for o caso), e a averbação de seu casamento com João.
Nada impede que uma determinada pessoa adquira imóveis ou partes ideais de imóvel, com estado civil diferentes, (solteira, casada, separada, divorciada, viúva, casada em segundas núpcias).
O impedimento existirá por ocasião da transmissão.
Se determinada pessoa figura no registro como solteira, e comparece vendendo como casada, haverá a necessidade de se averbar o seu casamento.
Se constar no registro como casada e comparecer vendendo como viúva, haverá necessidade de se registrar a partilha (se for o caso, dependendo do regime de casamento, pois poderia ter adquirido como solteira e casada pelo regime da comunhão parcial de bens) e averbar a alteração de seu estado civil.
Se constar do registro Maria casada com José, e comparecer na escritura transmitindo como sendo casada com João. Deverá ser primeiro averbado o seu divórcio com José, registrada a partilha dos bens (se for o caso), e averbado o seu novo casamento com João.
Contudo, se Maria está adquirindo propriedade com estado civil diverso, ou casada com outra pessoa que não é o que consta de outros assentamentos existentes na serventia, não há impedimento para o registro, haverá sim, impedimento na ora da alienação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 25 de janeiro de 2.006 (452 anos)

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