Registro de Penhoras da Justiça Laboral

Consulta:

Consulta-nos esta Serventia, sobre o que deve fazer ou responder, face ao recebimento de dois Mandados de registro de penhoras da Justiça Laboral, sobre imóveis que se encontram registrados em nome de pessoas diversas dos executados.

Resposta: De fato não se pode, e não se deve dormir.
A situação é de fato complicada.
Primeiramente, cumpre-nos esclarecer de que se o imóvel não se encontra em nome do executado (reclamado), por ter havido transmissão em fraude à execução, haverá a necessidade do Juízo da execução reconhecer a ineficácia da alienação e declara-la no próprio mandado do registro da penhora ou em outro mandado.
O Juiz, tanto pode declarar a ineficácia da alienação registrada, para o fim de possibilitar o registro da penhora, quanto declarar a nulidade do registro, porque a alienação se fez em fraude à execução.
No primeiro caso, determina a averbação da declaração da ineficácia (que é exclusivamente em relação àquela execução), e esta será praticada, para, em seguida, ser registrada a penhora.
No segundo, declarando a nulidade, expede mandado para o cancelamento do registro, possibilitando o registro da penhora.
O cancelamento, entretanto, depende de no mandado, constar à data da decisão que determinou esse cancelamento e que seja expressamente, consignado que, de tal decisão, não foi interposto recurso, nos termos dos artigos 250, I e 259 da RLP.
Contudo, quer me parecer que não é esse o caso.
No caso concreto, o imóvel realmente não se encontra registrado em nome do executado, quer seja porque este não levou seu titulo aquisitivo a registro, quer seja por outro motivo.
A Lei n. 10.444/02 deu nova redação ao artigo 659 do CPC, modificando dispositivos relacionados com o procedimento das execuções.
Nos termos do parágrafo 5º do artigo 659 do CPC, a penhora dar-se-a consequentemente à apresentação da certidão da matrícula. Verificada a não congruência da realidade com sua projeção jurídica (registro) a penhora, não alcançará o registro.
O parágrafo 5º explicita a exigência de que, para obter essa penhora, o exeqüente exiba em juízo uma certidão da matrícula do imóvel, como prova de que pertence ao executado; virão a matrícula e os registro pertinentes, se houver, não se fazendo a penhora se se positivar que o devedor não é dono – ou porque nunca o foi, ou porque já alienado o bem.
Os registradores do Estado de São Paulo, em um passado recente, vivenciaram muitos problemas dessa natureza com a Justiça Laboral, sendo que muitos deles sofreram ameaças e processos por crime de desobediência. Alguns tiveram até mesmo prisão decretada pelo não cumprimento de mandados.
Tudo foi resolvido com muitas reuniões envolvendo até a própria Corregedoria Geral da Justiça.
De fato a situação é delicada e há muito conflito, e na via administrativa não se pode descumprir ordem do Juiz competente, pois assim tem decidido o STJ.
Lembro-me de quando participei no passado de um congresso do IRIB, um registrador de Pernambuco, comentou de que certa vez chegou a fazer um registro indevido, pois, do contrário, que o faria era o seu sucessor. Creio que não é o caso, mas o conflito existe. Lembro-me de um outro caso de um registrador da Bahia que fez o registro de um mandado de penhora da Justiça do Trabalho, sob pena de prisão, se não cumprisse a ordem em 24 horas, e consignou o fato no corpo do registro.
Entretanto, este não é o caso, pois mandados de registros de penhoras oriundas da Justiça Laboral sempre haverá, e é preciso conviver com elas.
O que deve haver é política de boa vizinhança e tentar contornar a situação da melhor forma possível.
Num primeiro momento, deve o consulente procurar o seu Juiz Corregedor Permanente, e expor a ele a questão, mesmo que este nada possa fazer, ao menos tomará conhecimento da situação. Se possível o próprio Corregedor Geral deverá ser procurado, para se tentar agendar algumas reuniões com os Juizes do Trabalho, e tentar resolver ou amenizar a questão, a exemplo do que foi feito aqui no Estado de São Paulo.
Num segundo momento, o Oficial poderá de posse de certidão da matricula do imóvel, procurar os Juizes do Trabalho que determinaram os registros das penhoras e delicadamente explicar-lhes a razão da impossibilidade do registro, até mesmo que em se registrando poderá haver insegurança e mais transtornos para os próprios interessados, pois no futuro poderá haver carta de arrematação ou de adjudicação, e uma vez registradas, se maltratará os princípios da continuidade, da especialidade e o da disponibilidade dos registros, que poderão até mesmo ser declarados nulos.
Num terceiro, momento, tais mandados devem ser prenotados, e devolvidos para o Juízo de origem com a informação de que lamentavelmente tais mandados não puderam ser cumpridos, pela razão de os imóveis penhorados não se encontrarem em nome dos executados.
Havendo insistência, ou nova determinação, deverá prevalecer a decisão da Justiça Laboral, pois o Juiz Laboral examinou a questão e decidiu que o mandado de penhora deve ser registrado.
Resta evidente que a rigor o registro não pode ser feito, porque o imóvel não está em nome do executado. Interromperá a continuidade dos registros.
Mas em última análise, se isto for de fato determinado, nosso parecer é de que o registro deve ser feito, apesar da evidente violação da continuidade.
No registro se consignará que tal registro (da penhora) foi feito em cumprimento a nova determinação do Juízo do Trabalho. Comunicando o Juiz Corregedor Permanente, para ressalvar eventuais responsabilidades.
A penhora não dá nem tira direito, é medida preventiva, mas num futuro, poderá ser apresentado a registro carta de arrematação ou de adjudicação, ocasião que este título deverá ter o seu registro recusado por quebra de continuidade.
Contudo, a carta será registrada se houver decisão judicial na jurisdição contenciosa, em sentido contrário, pois assim decidiu o Juiz do Trabalho, ou ainda decisão em procedimento de dúvida.
É claro que antes disso tudo, como acima expôsto, deve-se tentar de todas as maneiras buscar um entendimento com a Justiça do Trabalho, para que se resolvam todas essas questões, que fatalmente continuarão a existir.
Reprisando:
1. Procurar corregedor permanente e geral;
2. Procurar a Justiça do Trabalho;
3. Prenotar e devolver explicando da impossibilidade do rergistro;
4. Registrar a Penhora, constando do registro à decisão (nova ordem) do Juizo.

Recomenda-se a leitura do Boletim do IRIB de nº 302 (Julho de 2.002), Revista nº 56, que trazem comentários a respeito.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Novembro de 2.005.

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