Contrato por Instrumento Particular de Mútuo

Consulta:

Consulta-nos a serventia sobre a possibilidade de registro de um contrato por instrumento particular de mútuo com obrigações e outras avenças, realizado entre Antonio Carlos S. C., PREVI e a CEF, datado de 22 de Setembro de 2.005.

Resposta: Trata-se de contrato de mútuo com obrigações, destinado á quitação de saldo devedor de imóvel financiado pela PREVI, baixa de garantia hipotecária e constituição de nova hipoteca a CEF.
É um financiamento obtido junto a CEF, destinado a liquidação do saldo devedor de outro financiamento obtido junto a PREVI.
Para a aquisição de seu imóvel (R.6), o mutuário obteve um financiamento junto aquele órgão, sendo que para a garantia de dito financiamento, deu o imóvel adquirido em hipoteca (R.7).
Agora, o que se faz é obter um outro financiamento junto a CEF para a quitação daquela dívida (saldo devedor), e para a garantia desse empréstimo, dá em nova hipoteca, o imóvel de sua propriedade.
A serventia deverá averbar a quitação da hipoteca (baixa) objeto do R.7 da matricula 264, e proceder ao registro de nova hipoteca a favor da CEF (R$ 99.684,00 – Letra “C” item 4), tudo nos termos da cláusula décima terceira do contrato, mencionando o valor da dívida (R$ 21.331,27 – Letra “C” item 3); forma de pagamento, número de prestações (240); sistema de amortização; taxa anual de juros; valor da prestação inicial; vencimento da primeira prestação (cláusula nona), tudo em conformidade com o quando letra “C”, valor da garantia hipotecária (cláusula décima quarta) e as demais condições do título.
Observo que da qualificação das partes (letra “A”), não constou a época de casamento do devedor, o que poderá ser suprido com a apresentação da certidão de seu casamento.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Outubro de 2.005.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *