Arrolamento de Bens, Cancelamento de Custas não se Cobra

Consulta:

Pergunta: Procedido o registro de arrolamento de bens de determinado sujeito, em consonância com IN SRF nº 264, sem nenhum ônus para a Receita Federal.
Pergunto: Por ocasião do pedido de cancelamento do registro procedido, o sujeito passivo não está obrigado ao pagamento do registro anteriormente feito como da averbação de cancelamento a fazer?
Qual o procedimento adotado pelos colegas de São Paulo?

Resposta: Não há previsão legal, para a cobrança de emolumentos do registro do arrolamento de bens, por ocasião da averbação de seu cancelamento, como nos casos de registros de penhoras oriundas de execução fiscal.
Nem mesmo a averbação de seu cancelamento deverá ser cobrada.
Ao contrário, o parágrafo 5º do artigo 64 da Lei 9.532/97 diz que: “O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos”.
Em São Paulo, o procedimento adotado é este, nada se cobra pelo registro do termo de arrolamento, assim como nada é cobrado por ocasião da averbação de seu cancelamento.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Agosto de 2.005.

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