Desdobro Divergência de Registro Anterior

Consulta:

Pergunta: Deu entrada na serventia, um pedido de subdivisão de imóvel rural em duas áreas. Ocorre que existe divergência entre as áreas desmembradas em confronto, com a área original anterior, não sendo possível a realização do desmembramento.
Ocorre que a área que se pretende dividir, já vem de divisão anterior, e o erro agora constatado se deve a erro ocorrido na subdivisão anterior.
O pedido foi qualificado negativamente, sendo elaborada nota devolutiva, entretanto, o interessado não se conformando, requereu suscitação de dúvida ao Juiz Corregedor Permanente.
Como proceder?

Resposta: Num primeiro momento, deve a serventia verificar se tem condições com base nos documentos apresentados, ou em documentos complementares que poderão ser solicitados, proceder averbação de erro evidente ou mesmo requerimento do interessado, corrigindo a divergência do imóvel a ser desmembrado.
Em caso negativo, as exigências deverão ser mantidas, sendo solicitada a correção do imóvel a ser desmembrado para que se possibilite a sua sub-divisão.
O interessado deverá ser informado que o procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da LRP é reservado somente para à hipótese em que a dissensão envolva atos de registro em sentido estrito.
Nos casos de averbação, deve ser requerido “pedido de providência” (processo administrativo) ao MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Agosto de 2.005.

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