Declaratória Escritura Unilateral

Consulta:

Foi apresentado a registro, uma escritura de compra e venda na qual figura como outorgantes vendedores marido e mulher, constando da mesma que somente um dos outorgantes é representado por procurador, quando na realidade ambos são representados por procurador.
Agora é apresentada uma escritura pública de declaração na qual o escrevente autorizado do Tabelionato de Notas que lavrou a escritura de compra e venda declara unilateralmente, que se encontra lavrada naquele Tabelionato a escritura de compra e venda mencionada, declarando mais, que em tal escritura foi mencionado erroneamente que apenas um dos outorgantes vendedores era representado por procuração quando na realidade são os dois outorgantes que são representados por procuração.
E finalmente deve ser retificada e ratificado-a para que a presente fique fazendo parte integrante e complementar daquela escritura d compra e venda para que juntas produzam seus devidos e legais efeitos.
Questiona se as partes envolvidas na transação imobiliária vendedores e compradora devem comparecer na escritura declaratória?

Resposta: Não se pode confundir escritura declaratória ou mesmo de aditamento com escritura de re-retificação.
A escritura declaratória é unilateral.
A escritura de re-ratificação é a escritura que, retificando o erro ou equivoco, confirma seus demais termos, vem a retificar algo equivocado lançado no instrumento ou alterado por vontade das partes.
A escritura declaratória é ineficaz porque o Tabelião não pode sozinho modificar o negócio jurídico, nem lhe acrescentar nada.
Entretanto e em se tratando de ADITAMENTO, e apenas aditamento, sem que se altere, modifique, corrija, inclua, suprima algo da escritura aditada, quando somente vai incluir no contrato algo que se tenha omitido (um confrontante, por exemplo) em alguns estados, há previsão normativa para que a escritura de aditamento (não declaratória) seja assinada apenas pelo escrevente que a lavrou e pelo Tabelião, dispensando a assinatura das partes, por se tratar de mera complementação.
A consulente deve verificar em seu Estado as instruções normativas, se estas permitem no caso de escritura de aditamento, ou declaratória, somente a assinatura do escrevente que lavro a escritura e do tabelião dispensando a assinatura das partes.
Caso nada seja normatizado nesse sentido, deverá ser lavrada escritura de re-ratificação com o comparecimento de todas as partes que compareceram na compra e venda.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Maio de 2.005.

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