Registro de Duas Escrituras Com o Mesmo Fim

Consulta:

Pergunta-no este Registro, como deverá proceder à vista de duas escritura que foram apresentadas e protocoladas em um único protocolo e com referência à mesma transação imobiliária, mesmas partes, mesmo imóvel, mesmo valor, mesmas condições?

Resposta: Foram apresentadas na serventia na mesma data e protocoladas em um único protocolo duas escritura de compra e venda relativas à mesma transação, sendo uma por instrumento particular com força de escritura pública nos termos das Leis que regem o SFH, elaboradas pela própria instituição financeira do sistema, e outra escritura pública lavrada por Tabelião.
Ambas escrituras têm o mesmo valor, e referem-se a mesma compra e venda com as mesmas partes, mesmo imóvel e mesmo valor, mesma operação, mesmas condições.
A serventia informa que parte do pagamento do preço, seria pago com liberação do saldo do FGTS do outorgado comprador a ser liberado pela CEF, que comparece como interveniente anuente somente no instrumento particular com força de escritura pública, não comparecendo, portanto na escritura lavrada pelo Tabelião.
A duvida era qual escritura registrar, pois ambas referiam a mesma transação.
Como na escritura pública lavrada pelo Tabelião não houve o comparecimento da Caixa Econômica Federal – CEF como interveniente anuente para a liberação do FTGS, e se esta fosse registrada não haveria a liberação do FGTS que era parte do pagamento do preço, e ademais o agente financeiro poderia não ter aceitado o registro da escritura pública ao invés do instrumento particular com força de escritura pública, mesmo porque normalmente há menção e prazo estipulado no contrato particular, sobre o registro que fica de responsabilidade do adquirente.
Registrar ambas estaria fora de questão, como também estaria, fazer ao registro utilizando-se ambos títulos.
À época foi sugerido que o interessado apresentasse um requerimento simples, solicitando o registro do instrumento particular com força de escritura pública, em detrimento da escritura lavrada pelo Tabelião, o que foi feito, mas só que verbalmente.
É como se tivesse sido apresentado dois documentos como o mesmo teor e fim, se utilizou apenas um deles.
Ademais na escritura pública não houve o comparecimento da CEF, e se esta fosse registrada poderia não haver a liberação do saldo do FGTS, e a não aceitação pelo agente financeiro.
A escolha se deu a requerimento do próprio apresentante e se utilizou o documento elaborado pela própria instituição financeira.
Não foi nenhuma decisão Salomônica, foi a que se entendeu ser a mais correta, e se agiu pelo principio de instância e conforme solicitado pelo apresentante.
Agora se o interessado pleiteia a devolução do que pagou pela lavratura da escritura no Tabelionato o Registro de Imóveis nada tem a ver com a questão.
É um problema que deve ser resolvido entre as partes, entre o interessado e o Tabelionato, pois este também agiu pelo principio de instância, conforme lhe foi solicitado.
O Registro de Imóveis não deve, portanto adentrar na questão que lhe é alheia.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Abril de 2.005.

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