Alienação Fiduciária Marido e Mulher

Consulta:

Há casos em Cartório de matrículas cujos imóveis foram adquiridos através de financiamento bancário, junto ao Bradesco, CEF, etc., dando os adquirentes em garantia do pagamento da dívida o próprio imóvel em alienação fiduciária.
Na inadimplência o credor tem solicitado ao Cartório que intime os devedores para purgar o débito no prazo de 15 dias da intimação, fornecendo os nomes e endereços desses devedores.
Temos intimado tanto o marido quanto a esposa. Até temos feito as intimações em apartado, uma para cada cônjuge, uma vez que nem sempre ambos são encontrados na mesma oportunidade e até para melhor controle dos prazos.
Ocorre que, exatamente por não encontrarmos aos dois na mesma oportunidade, tem ocorrido de intimarmos um deles num dia e o outro cônjuge em data diferente, às vezes até uma semana ou dez dias depois. Às vezes mais até.
O prazo para pagamento em cartório para o primeiro intimado decorre em 15 dias da sua intimação, porém nesse vencimento ainda está correndo o prazo para seu cônjuge.
Pergunto como proceder em relação ao fato; se devo intimar apenas um deles ou se devo considerar o prazo de 15 dias vencido somente em relação ao segundo intimado.
Na oportunidade renovo à Vossa Senhoria os meus protestos de perfeita estima e distinta consideração.

Resposta: Nesses casos, tratando-se de marido e mulher, as intimações (artigo n. 26 da Lei n. 9.514/97) que se fazem para constituir em mora os devedores de contratos de alienação fiduciária, sem dúvida, por envolver bem imóvel e ou direitos reais, necessariamente deve ser feita a cientificação, tanto para o marido como para a mulher, qualquer que seja o regime de bens do casamento (Artigo n. 10, parágrafo 1º, I do CPC).
Se o marido foi intimado e a esposa não, o prazo para o pagamento (purgação da mora) começa a correr quando a mulher for intimada, e vice e versa.
Não se considera nem se toma por base a data da intimação do marido (da primeira intimação), ou seja, o prazo de 15 (Quinze dias) somente começa a contar a partir da segunda intimação (artigo n. 241, III do CPC – Ver também Boletim Eletrônico do Irib n. 3.529 de 12/12/2.008 – Aspectos Práticos da Alienação Fiduciária de Imóveis – Valestan Milhomem da Costa – Item 5.3)

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Novembro de 2.009.

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