Rubrica Aditivo Cedular

Consulta:

É necessária a rubrica do banco credor em todas as páginas do aditivo, ou posso aceitar que o banco credor assine somente no final do aditivo?Deve-se exigir a rubrica em todas as folhas qual o embasamento lega?

Resposta: Nem a Lei dos Registros Públicos, nem as NSCGJSP falam na exigência de rubrica em documentos. O Código Civil, fala em rubrica nos casos de testamentos no art. 1.864, III.
Por seu turno, o DL n. 167/67 das Cédulas Rurais e o DL 413/69 das Cédulas Industriais o qual também se aplica as Cédulas Comerciais e a Exportação, ambos em seu artigo de n.12 (dos aditivos) diz que os aditivos devem ser datados e assinados pelo emitente da cédula e pelo credor, nada falando sobre rubrica.
No entanto, segundo vocabulário jurídico de Plácido e Silva rubrica presentemente, é o vocábulo empregado geralmente para designar assinatura abreviada com que se assinalam ou se autenticam documento.
Pode referir-se, também, à própria assinatura, em local que não é propriamente para assinar, mas para apor um visto ou dar autenticidade.
Desse modo, rubricar é autenticar pela assinatura abreviada ou não, ou assinar o papel ou o documento, em todas as folhas em que está escrito, para lhe dar autenticidade e valimento legal.
Assim, sendo, a rubrica não se faz no fecho do documento, mas, no alto das paginas, ao lado das folhas ou em qualquer parte em branco, às margens do papel, onde fique visível.
Nos instrumentos dos contratos comerciais, a rubrica é ato indispensável nas folhas em que não se acham as assinaturas dos contratantes. É meio de ratificar a validar as clausulas contratuais em folhas, que não tragam o fecho do contrato.
Desta forma, a rigor todas as folhas do documento devem ser rubricadas ou assinadas e com a assinatura na última das folhas, das partes e das testemunhas (se houverem), não se rubricando apenas no fecho do documento onde se aporá a assinatura das partes.
Contudo, por tratar-se de documento, via de regra padronizado e elaborado por instituição financeira (credora), e que passará a fazer parte integrante do documento cedular, tal exigência a critério da Oficial poderia ser dispensado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 10 de Janeiro de 2.007.

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