Hipoteca Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária

Consulta:

Foi requerido uma Certidão de propriedade vintenaria com negativa de ônus. Ao proceder as buscas nos registros anteriores, foi localizado no livro 9/5 de Registros diversos um registro de uma Uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária emitida em 15/05/75, com vencimento para 15/05/78, prorrogado para 15/05/1980. Só que a cédula foi emitida pelo antigo proprietário. Como a dívida já prescreveu, o cancelamento pode ser procedido a requerimento do atual proprietário e sem autorização do credor? Se for possível o que dever ser mencionado no requerimento?
15-07-2.008.

Resposta: Inicialmente informamos de que se havia hipoteca cedular constituída, o imóvel não poderia ser objeto de alienação nos termos do artigo n. 59 do DL 167/67.
A rigor e considerando-se o artigo n. 1.485 (artigo 817 CC/16) e a data do contrato 15/05/1.975, a hipoteca está perempta, contudo, há entendimento de que a perempção da hipoteca ocorre quando decorridos 30 anos da data da inscrição.
Conforme o citado artigo 1.485 do CC, o registro da hipoteca perde eficácia após o decurso de 30 anos. O prazo de perempção da hipoteca é fatal, não suscetível de suspensão ou interrupção. Com a perempção que se conta a partir da inscrição, não mais pode ser excutida a hipoteca. Sendo prazo preclusivo, decadencial ou de caducidade que não se interrompe, cuida-se de hipótese em que o Oficial do Registro Imobiliário poderá cancelar a hipoteca até mesmo de ofício, sem qualquer requerimento do interessado, sendo, no pensamento de AFRÂNIO DE CARVALHO, uma das exceções do princípio de instância. (Ver sobre o tema RDI n. 30 “Notas sobre a Hipoteca no Registro de Imóveis” – Dr. José Roberto Ferreira Gouvêa e RDI n. 33 “A Hipoteca: Doutrina – Jurisprudência – Legislação – Aspectos Práticos no Registro Imobiliário” de Ademar Fioraneli e Jersé Rodrigues da Silva).
Existem também decisões nesse sentido, como a AC. n. 256.993 – Capital – publicada no DOE de 02 de Fevereiro de 1.977 e o Processo CG – 346/2002 – Bauru SP. Parecer nº 56/2002-E – DOE de 1º de Março de 2.002.
Do exposto, concluímos que a hipoteca convencional, atingido um dia após 30 (trinta) anos do registro no Livro 2 (atual/matrícula ou antigo inscrição hipotecária), pode e deve ser cancelada a requerimento ou de oficio, lembrando que em sendo feito o cancelamento, deve ser feita à remissão no indicador Pessoal, pois a hipoteca perime após 30 anos.
Entretanto, alertamos que cautelas devem ser tomadas, assim, deverá o interessado apresentar juntamente com o pedido certidão (ões) negativa (s) do distribuidor (es) Cível (eis) do local do imóvel e do domicílio do devedor para fazer prova de que o credor não ajuizou nenhuma ação de execução da hipoteca em questão.
Contudo, esta é uma posição ousada, e no caso concreto quem deveria requerer o cancelamento da hipoteca pela perempção acompanhado das certidões do distribuidor seria o devedor e antigo proprietário e não o atual, e desta forma, no caso que se apresenta é salutar e até mesmo por cautela que a hipoteca seja cancelada nos termos do artigo n. 251 da LRP, que o interessado busque a expedição de mandado para tal, junto a Corregedoria Permanente ou pela via judicial.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Julho de 2.008.

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