Escritura Pública de Divisão Amigável

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FOI APRESENTADA PARA REGISTRO UMA ESCRITURA PÚBLICA DE DIVISÃO AMIGÁVEL.
IMÓVEL RURAL – 139,4637 HA OS PROPRIETÁRIOS: SUDETE, SUELI, casada no regime da comunhão universal de bens, com Homil e SALMIRA, casada no regime da comunhão universal de bens, com Nelson. Receberam o imóvel a título de doação, na qual ficou gravado com as cláusulas de INALIENABILIDADE e INCOMUNICABILDADE. Posterior foi feita uma Divisão Amigável na qual o imóvel passou a pertencer a SUDETE, solteira SUDETE, faleceu em 2002 e o imóvel foi partilhado entre os herdeiros: SUELI, casada no regime da comunhão universal de bens, com Homil e SALMIRA, casada no regime da comunhão universal de bens, com Nelson. A proprietária Salmira, separou-se de Nelson. Devido às cláusulas como devo proceder, pois na escritura somente comparece a Salmira?
27-05-2.008.

Resposta: Não conheço as particularidades do caso, e confesso que não entendi bem a situação colocada, pois com a divisão feita entre as donatárias (o que é possível, pois a cláusula de inalienabilidade não implica na indivisibilidade), não poderia o imóvel todo (139,4637 hectares), como colocado, ter ficado somente para Sudete, pois nesse caso não seria divisão amigável, mas permuta de partes ideais, devendo logicamente haver outros imóveis. O que também não seria possível devido a cláusula de inalienabilidade, a não ser se esta fosse relativa e permitisse a alienação entre donatários.
É possível que com a divisão realizada e registrada, Sudete tenha ficado com 46,4879 hectares (ou algo assim), ou seja, o imóvel com 139,4637 hectares, foi dividido em três e um deles ficou pertencendo a Sudete.
Como Sudete faleceu, ocorreu o desaparecimento das cláusulas restritivas impostas pelo doador, e o imóvel foi partilhado entre as herdeiras (casadas) que o receberam livremente, porém, comunicando com seus respectivos maridos.
Como a herdeira Salmira à época era casada com Nelson pelo regime da CUB, houve a comunicação com este. Devendo, portanto, Nelson comparecer na divisão amigável que foi feita juntamente com Sueli e s/m. Homil, ou seja, a cláusula de incomunicabilidade cessou com relação a esse imóvel, pois era imposta a Sudete, e com o falecimento desta tal restrição não passa as herdeiras.
Caso a divisão seja referente ao imóvel que com a divisão ficou pertencendo a Salmira e Sueli (no caso de com a divisão anterior já registrada o imóvel com 139,4637 hectares tenha sido dividido em dois de tal forma que um deles ficou pertencendo exclusivamente a Sudete e o outro em comum a Salmira e Sueli), como foi doado com a cláusula de incomunicabilidade, não houve a comunicação com relação a Nelson e Homil e como Homil e Sueli ainda são casados, na divisão deve Homil comparecer anuindo. Já com relação ao outro casal, como houve a separação, uma vez averbada comparecerá na divisão somente Salmira, pois o imóvel foi havido com a clausula de incomunicabilidade.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Maio de 2.008.

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