Alienação Fiduciária Unificação com Outro

Consulta:

FOI PROTOCOLADO UM REQUERIMENTO ONDE O PROPRIETÁRIO REQUER A FUSÃO DE IMÓVEL DE (FUNDO), matrícula 540, livro 2, JUNTAMENTE COM OUTRO IMÓVEL , matricula 7.600. SÓ QUE O IMÓVEL DA M.7.600, LIVRO 2, ENCONTRA-SE ALIENADO FIDUCIÁRIAMENTE A FAVOR DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF. NESTE CASO, COMO DEVO PROCEDER? PODERIA NOTIFICAR A CREDORA, INFORMANDO SOBRE A FUSÃO?
07/04/2.008.

Resposta: O registro da alienação fiduciária implica na transferência do imóvel ao credor recebedor da garantia, tornando a propriedade do imóvel resolúvel.
Com a alienação fiduciária dá-se o desdobramento da posse, ficando o devedor fiduciante com a posse direta e o credor fiduciário com a posse indireta do imóvel.
O fiduciante fica tão somente com a posse direta do imóvel, sendo que a propriedade do bem é passada para o fiduciário, em caráter resolúvel, tornando-se, efetivamente, titular do domínio sobre a coisa.
Assim, nos termos do artigo 234 da LRP, o remembramento (unificação/fusão) requerido não poderá ser feito.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 07 de Abril de 2.008.

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