Usucapião Não Consta Qualificação das Partes

Consulta:

A MMª JUIZA ENCAMINHOU PARA REGISTRO UM MANDADO DE USUCAPIÃO.
ACONTECE QUE NO MANDADO NÃO CONSTA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E NEM VALOR DO IMÓVEL. COMO DEVO PROCEDER?
15/03/2.008.

Resposta: O correto é que o mandado contenha todos os requisitos exigidos para a abertura de matrícula, assim como a sentença (sua data) e o trânsito em julgado.
Ou seja, o mandado há de ser formalmente perfeito encerrando a completa qualificação que, além do estado civil, número da cédula de identidade, do número da inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda, deverá conter a profissão dos autores e o regime e época de casamento, e em sendo diverso do legal, conforme o tempo de sua celebração, a indicação do pacto antenupcial e seu registro.
O imóvel deve estar perfeitamente descrito e caracterizado em suas medidas perimetrais, característicos, confrontações e área.
Há de acompanhá-lo o número do cadastro na Prefeitura Municipal se urbano ou o Certificado do Cadastro Rural, quando rural.
O mandado, a rigor deveria obedecer o item n. “109” do Capitulo II (Dos Ofícios de Justiça em Geral) do Provimento n. 50/89 da E. Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJSP – Ofícios de Justiça.
O valor também é requisito da LRP conforme artigo n. 176 parágrafo 1º, III, item “5”.
Contudo, para evitar formalismo mais extremado, a questão do valor poderia ser solucionada com a apresentação do valor venal do imóvel (CCIR se rural ou IPTU se urbano), e quanto à qualificação, se esta constar do processo, poderia ser resolvida mediante a apresentação de cópias autenticadas do processo (inicial, procuração, etc.), nas quais conste a qualificação das partes e requerimento do interessado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Março de 2.008.

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