Partilha Rural

Consulta

Recebemos uma Escritura Pública de Inventário na qual o inventariado possuia único bem a ser partilhado entre os 8 herdeiros, representado por imóvel rural com 21 has.
Na escritura os herdeiros cedem para terceiros os direitos somente em relação a 2,25 has (com recolhimento do ITBI), o restante (18,75 has) é partilhado de forma desigual entre os herdeiros, ou seja, um fica com 4 has, outro com 2,5 has, outro com 1,125 has e assim sucessivamente.
A que título gerou esta diferença de partilha (em hectares do imóvel) entre os herdeiros não ficou esclarecida na escritura, nem foi recolhido/ apresentado o imposto de transmissão.
Por ser tratar-se de inventário amigável efetuado via administrativa, estando todos os herdeiros de acordo com a partilha na forma apresentada é possível o registro desta forma???? Ou será necessário recolher imposto (doação ou cessão) entre a diferença recebida a maior ou menor entre os herdeiros???
07-12-2.009.

Resposta: Com a partilha está ocorrendo uma divisão do imóvel rural entre os herdeiros e o que deve ser considerado não é a área em hectares dos imóveis, mas sim os valores atribuídos a cada unidade.
Desde que atribuído valores iguais para as partes divididas, é perfeitamente possível a divisão, o registro da forma apresentada, não importando a dimensão das áreas, pois via de regra, numa propriedade há partes de maior e menor valor.
A um ou mais dos herdeiros poderá ser atribuída uma área maior e de menor valor por hectare, ou ao contrário, poderá ser atribuída uma área menor mas com maior valor por hectare.
O que é preciso verificar é se há igualdade de valores atribuídos nas partes partilhadas.
Caso haja atribuição de valores diferentes, com torna (onerosa), haverá a incidência do ITBI, e se gratuita será doação quando incidirá o ITCD.
Contudo, nessa divisão deverá ser respeitado o módulo rural ou fração mínima de parcelamento atribuída para a região (artigos 4º e 65º da Lei 4.504/64 e artigo 8º da Lei 5.868/72), se inferior, deverá contar com a autorização do INCRA.
Caso as partes partilhadas fiquem em comum, dentro de um todo maior, sem divisão, com atribuição de partes ideais em hectares, não será possível a atribuição de valores iguais para cada quinhão de parte ideal não localizada (em comum dentro do todo), pois não se poderá atribuir os mesmos valores para 1.125 hectares e 4,00 hectares, se essas áreas são proporções em comum dentro de um todo, sem qualquer localização.
Caso em que deverá ocorrer atribuição de valores diferentes, proporcionalmente ao tamanho da área atribuída a cada um, com a incidência de imposto de transmissão, ITBI se onerosa (com torna) e ITCD se gratuita (doação).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Dezembro de 2.009.

2 Replies to “Partilha Rural”

  1. Como dividir uma fazenda que está produzindo ;
    A fazenda tem 4 herdeiros , um deles produz na propriedade ,em forma de plantação e criação de animais junto com o pai proprietário das terras .
    Nesta forma como avaliar e fazer a partilha justa da fazenda entre os 4 herdeiros ?
    Tem alguma forma de levantamento para fazer esse equacionamento ?

  2. Não concordo com a afirmação de que o INCRA é quem autoriza a averbação de área menor que um modulo rural. (Isso não existe).
    Por força de lei é averbado divisões inferiores e assim fica, e Ninguém toma providencia para regularização). Não cumprem os artigos 2019 e 2020 do código civil não cumprem as leis 4504/5868, o estatuto da terra, nem o georreferenciamento, e nem Juiz corregedor, nem cartório de registro imobiliário, nem INCRA cumprem suas obrigações, num País do faz de conta, faz de conta que está tudo certo e eu faço de conta que acredito.Depois vem um presidente FRANCÊS e díz que este é um país mentiroso, outro díz que não é sério, E FICA TUDO COMO DANTES NA TERRA DOS ABRANTES, onde as leis se contradizem por sí, só, onde uma manda registrar a partilha e outras dizem que não pode área menor que um modulo fiscal.

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