Partilha Separação Judicial

Consulta:

FOI PROTOCOLADO NESTA SERVENTIA UMA CARTA DE SENTENÇA (EXTRAÍDA DOS AUTOS DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL). ONDE O CASAL SÃO PROPRIETÁRIOS EM COMUM DE QUATRO IMÓVEIS. NA PARTILHA 3 DOS IMÓVEIS FICOU PERTENCENDO AO CONJUGE VARÃO E SOMENTE UM IMÓVEL FICOU A CONJUGE VAROA. NA PARTILHA NÃO FOI ATRIBUÍDO VALOR AOS REFERIDOS IMÓVEIS. A DUVIDA: NA PARTILHA DOS BENS O VALOR NÃO TERIA QUE SER IGUAL PARA AMBAS AS PARTES? POR EXEMPLO 50% POR CENTO PARA CADA UM?
12/02/08.

Resposta: Se nos registros os imóveis pertencem em comum ao casal de separandos, não há implicação como relação a regime de bens ou de aquisição antes do casamento.
Em nada importa que dos quatro imóveis pertencentes ao casal sejam partilhados três deles ao separando e apenas um a separanda.
No entanto, nos termos do artigo n. 176 parágrafo 1º, III, item “5”, deverá a carta de sentença ser aditada para que seja atribuído valor aos bens imóveis para fins de verificação de incidência ou não de ITBI.
Caso os valores sejam iguais, não haverá incidência do imposto de transmissão, porém, se diferentes os valores haverá a incidência do ITBI que deverá ser exigido para o registro.
Eventualmente os três imóveis podem ser estimados em R$ 320.000,00 e o outro também pelo valor de R$ 320.000,00, quando não haveria incidência do imposto de transmissão.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 12 de Fevereiro de 2.008.

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