Certidão Negativa de Ônus

Consulta:

Em relação a certo imóvel que possui contrato de locação registrado na matricula, pode ser expedida certidão negativa de ônus?
09-12-2.009.

Resposta: Apesar da locação não ser necessariamente ônus real, não se poderá fornecer certidão com negativa de ônus existindo contrato de locação registrado na matrícula do imóvel, ou no livro “4” – Registros Diversos nos casos das transcrições.
Via de regra, as certidões das matrículas são expedidas em forma reprográfica (parágrafo 1º do artigo n. 19 da LRP).
Nada se deve e nada se pode acrescentar ao que a matrícula consigna.
As certidões são só da matrícula, e se ela nada contiver com relação a ônus, ações, penhoras, evidentemente não constará nada na matrícula.
No sistema do fólio real adotado pela atual Lei, certifica-se o que dela constar da matrícula, através da extração de cópia reprográfica dela, sem nada a acrescentar, porque o que constar da matrícula é divulgado e nada poderá ser omitido.
Segundo Washington de Barros Monteiro, a locação é um contrato bilateral, oneroso, consensual, cumulativo e não solene, pelo qual uma pessoa dá a outra, em caráter temporário, o uso e gozo de coisa infungível (locação de coisa), a prestação de um serviço (locação de serviço) e a execução de trabalho determinado (empreitada) mediante remuneração.
O contrato de locação gera direito pessoal, mas o registro, consoante Walter Ceneviva, não incide sobre a relação de direito pessoal, mas dá ao contrato uma dignidade especial, que o antepõe até mesmo ao novo titular de domínio. A avença meramente pessoal passa a ter realidade, ao ser lançada no livro 2 do cartório.
Em suma, não se poderá fornecer, caso requerido, certidão negativa de ônus de matricula da qual conste registro de contrato de locação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Dezembro de 2.009.

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