Partilha Separação Judicial

Consulta:

Foi prenotado um Mandado de Averbação extraído dos autos de modificação de cláusulas e partilha de bens, expedido pela justiça do Aquiraz – Ceará, no qual o varão propôs a modificação dos autos de Separação que tramitou pela Vara de Família desta cidade.
No processo de Separação (MS) havia sido acordado que o único bem do casal ficaria pertencendo 80% para a varoa e 20% para o varão, e a alteração homologada por aquele juízo (CE), o varão concorda que o bem passará a pertencer exclusivamente à varoa.
Recebido o “Mandado de Averbação” expedido pelo juízo do Ceará, a varoa o anexou à Carta de Sentença – MS do processo de separação e apresentou para registro pretendendo que o imóvel fique lhe pertencendo exclusivamente.
É possível o registro conforme pretendido, considerando Carta de Sentença + Mandado = 100% do imóvel para a varoa???
11-12-2.009.

Resposta: Como a carta de sentença não foi registrada, teoricamente poder-se-ia fazer o registro pelos dois títulos, carta de sentença e mandado, desde que satisfeita à questão do imposto de transmissão (ITCD).
No entanto, como mandado não é título hábil para a transmissão de direitos reais (declaratória no caso de usucapião), a carta de sentença deve ser aditada na Vara de Família desta cidade, onde processou a separação judicial para que o bem imóvel seja atribuído em sua totalidade a separanda, atendida a questão do imposto de transmissão.
Eventualmente, também será possível aditar/retificar a partilha por escritura pública, desde que a situação se enquadre nos pressupostos da Lei 11.441/2007 (artigo 13 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça – ver também artigo n. 39 da Resolução), ou seja, desde que presentes os requisitos para que a própria partilha fosse feita por escritura pública (ausência de incapazes, inexistência de testamento, presença de advogado, …) presentes ambos os separados e seu advogado (a presença das partes poderá ser através de procuração com poderes expressos e especiais – artigo 661, parágrafo 1º do CC).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Dezembro de 2.009.

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