Partilha Inventário Testamento

Consulta:

No caso de uma partilha em que a falecida era casada no regime da comunhão universal de bens, com Renato (Neste caso 50% para cada um)
Um dos imóveis a serem partilhados ficou para as duas filhas (conforme consta escritura pública de testamento a herança sobre o imóvel rural ficaria para as duas filhas)
Neste caso como devo mencionar no registro? 50% do imóvel ficou para as herdeiras?
17 de Janeiro de 2.008.

Resposta:

O registro deve acompanhar o que consta do título (formal de partilha no caso), ou seja, a forma que foi partilhada os bens e feitos os pagamentos, evidentemente, homologados pelo Juiz do processo.
O testamento apenas traz disposições do testador que são levadas ao inventário, sendo indispensável o formal de partilha.
Se o imóvel rural ficou pertencendo em sua totalidade as duas herdeiras filhas, do registro deverá constar que tal bem foi partilhado cabendo as herdeiras fulana e cicrana na proporção de 50% para cada uma.
Se houve testamento, este deve te sido levado ao inventário e todas as questões envolvendo a partilha e pagamento devem ter sido examinadas pelo Juiz do feito que homologou a partilha.

Obs// os números e textos que seguem se referem ao Código Civil :

Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte (1.857).
Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (1.789).
Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança constituindo-se legítima (1846).
As disposições que excederem a parte disponível, reduzir-se-ão aos limites dela., de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes (1.967).
Parágrafo primeiro – Em se verificando, excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados na proporção do seu valor.
Parágrafo segundo – Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito à ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
Quando consistir em prédio divisível, o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo proporcionalmente (1.968).
Parágrafo primeiro – Se não possível à divisão e o excesso do legado montar mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
Parágrafo segundo – Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual entre todos a porção disponível do testador (1.904).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp.; 17 de Janeiro de 2.008.

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