Renúncia de Usufruto por Escritura Pública

Consulta:

A COBRANÇA DE RENUNCIA DE USUFRUTO (POR ESCRITURA PÚBLICA ONDE ATRIBUIU O VALOR PARA EFEITOS FISCAIS DE R$10.000,00) – AVERBAÇÃO COM OU SEM VALOR?
08/01/2.008

Resposta: Como é sabido, não existe na Lei que dispõe sobre os emolumentos (Lei Estadual n. 11.331/02), nem na Tabela de emolumentos – Tabela II – Dos Ofícios de Registro de Imóveis, previsão ou critério para essas cobranças.
Como também é sabido que a ARISP já em 2.003, em Ata de Reunião decidiu que nesses casos a averbação deve ser cobrada pela base de cálculo de 1/3 do valor venal do imóvel.
Assim, como na Comarca da Capital algumas serventias do interior do estado têm cobrado tais averbações como valor declarado, cobrando-se emolumentos tomando por base de cálculo 1/3 do valor venal do imóvel.
Entretanto, outras serventias têm cobrado os emolumentos considerando tais averbações como sem valor declarado, que, particularmente entendo ser o mais correto.
A renúncia pode ser gratuita e extinguir simplesmente o usufruto (artigo 1.410, I do CC); ou onerosa, sob a forma de venda.
No caso de renúncia, se gratuita seria considerada renúncia abdicativa, e se onerosa, de certa forma como renúncia translativa (venda).
Se o usufrutuário pretende renunciar ao usufruto deve fazê-lo de forma gratuita, beneficiando por liberalidade o usufrutuário.
Se pretender obter vantagem econômica deve alienar o seu direito real ao nú-proprietário, extinguindo o usufruto pela confusão ou consolidação (artigo 1.410, VI do CC).
Desta forma, em relação ao direito real do usufruto, somente pode haver renúncia gratuita de natureza abdicativa, pois, as renúncias translativas não são verdadeiramente renúncias, mas alienações .
Não se confunde, portanto, renúncia e alienação.
No caso concreto, foi atribuído o valor de R$ 10.000,00, mas para efeitos fiscais, vez que há incidência de imposto (ITCMD) salvo exceções, mas no título deve estar constando de que a renúncia é feita a título gratuito.
Ademais, já houve decisão da E. Corregedoria Geral do Estado (Processo CG nº. 389/2004 – 194/05-E) em caso semelhante, que foi o de averbação de cancelamento de penhora.
Do exposto, particularmente entendo que tais averbações devem ser cobradas sem valor declarado.
Entretanto, se a consulente entender necessário, poderá fazer consulta ao Juiz Corregedor Permanente nos termos do artigo 29 da Lei de emolumentos, ou ao adotar uma posição ter elementos para justificar, ou ao menos adotar a posição que os colegas da região têm tomado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Janeiro de 2.008.

2 Replies to “Renúncia de Usufruto por Escritura Pública”

  1. Como requerer a renúncia gratuita de usufruto vitalicio de bens? Qual o procedimento e quais os documentos necessários?

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