Inventário Via Judicial

Consulta:

Casal possuía único filho. Primeiramente morreu o pai (1991), depois a mãe (1992) e por último o filho (1994) – este falecido com a idade de 06 anos.
Oportunamente, não foi aberto inventário de nenhum deles, embora exista imóvel a ser inventariado.
Agora os avós, únicos herdeiros que restam pretendem fazer inventário pelos falecimentos destes (pai, mãe e filho menor) via escritura pública.
Existe algum impedimento pelo fato de não haver sido efetuado inventário via judicial pelo falecimento dos pais, quando ainda era vivo o único herdeiro destes, o filho menor?
12-12-2.009

Resposta: Nos termos dos artigos 1.043 a 1.045 do CPC, os inventários podem ser feitos cumulativamente (reunião dos inventários).
No entanto, como pelo falecimento dos pais o único herdeiro (filho) é menor e absolutamente incapaz, os inventários deverão ser realizados pela via judicial, não sendo possível a sua realização através de escritura pública, nos temos do artigo n. 982 do CPC (primeira parte) e artigo n. 12 da Resolução n. 35 do CNJ.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Dezembro de 2.009.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *