Cédula de Produto Rural

Consulta:

É possível registrar uma Cédula de Produto Rural, com garantia hipotecária de terceiro grau em favor da Cargill Agrícola S/A – Cujo imóvel encontra-se gravado com duas penhoras em favor do Banco do Brasil, sendo que uma das penhora é referente a Execução de Cédula Rural Pignoratícia. Como devo proceder neste caso.
30 de Outubro de 2.007.

Resposta: Nos termos do artigo n. 69 do DL 167/67, os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos por cédula de crédito rural não poderão ser penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas, e nos termos do artigo n. 59 , não podem ser vendidos sem a anuência por escrito do credor.
O imóvel encontra-se onerado por duas penhoras a favor do Banco do Brasil SA, sendo que uma delas é referente à execução de CRP.
Se a cédula é somente pignoratícia, a garantia não é hipoteca mas penhor rural, agrícola ou pecuário que recai sobre bem móvel, e não sobre o imóvel.
Desta forma, as penhoras existentes não impedem a alienação ou oneração do bem imóvel, mesmo sendo uma delas oriunda de execução de CRP.
No entanto, deve haver alguma razão para que a garantia hipotecária da cédula de produto rural seja de terceiro grau, e se houver registro na matricula do imóvel ora dado em garantia hipotecária, de outra hipoteca cedular, para o registro que se pretende será necessária à anuência do credor hipotecário, ou dos credores hipotecários das hipotecas constituídas em primeiro e segundo grau nos termos do artigo n. 59 do DL-167/67 c/c o artigo 1.420 do CC (por analogia).
Caso não exista nenhuma outra hipoteca cedular registrada, o registro será possível, porque as penhoras, como dito, não impedem a alienação ou oneração do imóvel, e a garantia para a CRP registrada foi penhor sobre bem móvel.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 31 de Outubro de 2.007.

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