Penhor CPRF CND INSS Várias Safras

Consulta:

Garantia – Penhor Cedular de Cana de Açúcar pendente ou em via de formação das safras 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e safras subseqüentes de 2010/2011.Poder oferecer em garantia varias safras dentro de única CPR. Obrigada.

Resposta: Como a consulente não nos informa se o emitente da CPRF é pessoa física ou jurídica, inicialmente cabem algumas ponderações.
De certa forma, toda a questão de pessoas físicas equiparadas à empresa, se prende ao fato de que se devem ou não apresentar à certidão negativa de débitos, ou se poderá ser aceita declaração de que não são empregadoras nem produtoras rurais, não estando vinculadas à Previdência Social, ou as Leis Previdenciárias.
Nem na Lei (8.212/91), nem no Decreto (3.048/99) existe obrigatoriedade de apresentação de CND’S em nome de pessoas físicas, o fato é que estas podem sim ser equiparadas à pessoa jurídica bastando à declaração antes mencionada.
Pela legislação previdenciária, muitas pessoas físicas podem ser equiparadas à empresa, desta forma, nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis/móveis, devem fazer prova da inexistência de débitos ou declararam de maneira expressa que não são empregadores nem produtores rurais.
Tanto no artigo n. 47, inciso I, letra “c” da Lei 8.212/91, como no artigo n. 257, inciso I, letra “c” é dito que a CND é exigida na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 24.775,29, incorporado ao ativo permanente da empresa.
Assim, no caso concreto em não sendo apresentada CND, em sendo o emitente pessoa física deve apresentar declaração (no título ou em separado) de que não está vinculado a Previdência Social, ou as Leis Previdenciária (declaração de estilo). Caso se trate de pessoa jurídica, deve declarar que os bens empenhados não estão (por óbvio) incorporador ao ativo permanente da empresa.
Enfim, em não sendo apresentada a CND, deve haver declaração previdenciária.(Ver também decisão da 1ª VRP da Capital n. 000.05.049950-5).
Quanto ao penhor agrícola de mais de uma safra (períodos de produção), não há impedimento legal (Ver artigos 1442, II e 1.443 do CC/02; artigo 6º, I, da Lei n. 492/37 e artigos 14, V e 55 do DL n. 167/67),
Contudo, em se tratando de penhor (agrícola) devem ser respeitados os prazos estabelecidos pela lei não podendo ser superior a e (três) anos (artigos 1.439 do CC/02 e 61 do DL 167/67 – Ver Também AC. 233-6/5; 516-6/7; 529-6/6; 733-6/7; 718-6/9; 725-6/0 e 726-6/5).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Outubro de 2.007.

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