Partilha Continuidade

Consulta:

Foi apresentado para registro um arrolamento sumário em que os herdeiros acordaram previamente alienar todos os bens. No plano de partilha homologado os bens foram atribuídos aos herdeiros.O advogado não concorda em registrar os imóveis em nome dos herdeiros e depois apresentar escritura de venda e compra. Alega que o acordo foi homologado pelo juiz , aduz, ainda , que é mais justo e razoável vender os bens , provando a propriedade por meio do formal de partilha , e só depois registrar o imóvel em nome de cada comprador.Devo registrar primeiro em nome dos herdeiros?

Resposta: A propriedade não se provará por meio do formal de partilha, mas somente por meio do registro é o principio da continuidade dos registros (artigo n.195 da LRP), de onde o velho adágio “Só é dono quem registra”.
A fórmula do princípio da continuidade é a constante do artigo n. 234, do Decreto n. 18.542 de 24.12.1.928, que dispôs que não se poderia fazer a inscrição sem o prévio registro do título anterior, salvo se não tivesse sujeito a registro, segundo o Direito então vigente (títulos anteriores ao código Civil de 1.916).
Se não houve cessão de direitos hereditários e de meação com a prévia autorização do Juiz do processo (art. 1.793 do C/02), se não houve venda pelo espólio representado pela (o) inventariante autorizado por alvará judicial, e o pagamento/atribuição dos bens foi feito diretamente aos herdeiros/meeiro (a), deve primeiramente ser registrado o formal de partilha em nome desses para possibilitar então a alienação dos bens, pois caso contrário, se estaria afrontando os princípios da continuidade, da disponibilidade e da legalidade.
Ademais, se não concordam em registrar, porque apresentam a registro (princípio de instância ou de rogação).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 10 de Julho de 2.007.

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