Arresto Requisição para Registro

Consulta:

Recebi um mandado de averbação de arresto expedido nos autos de ação por quantia certa . O mandado foi instruído apenas com o auto de arresto e a petição inicial na qual um dos executados está qualificado apenas como casado, ou seja , não consta o regime de bens nem o nome do conjuge.O que deve exigir para cumprir o mandado?

Resposta: Arresto indica a apreensão judicial de bens do devedor, ordenada pela Justiça, como meio acautelador de segurança para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens.
A finalidade do arresto, como se vê, é a de assegurar ao credor, preparatória ou preventivamente a solvabilidade do próprio devedor, visto que sobre os bens por essa forma apreendidos (arrestados), será, futuramente, efetivada a própria execução da sentença obtida na ação principal. E eles se arrestam, quando se teme, o seu desvio, ou que o devedor os oculte, ou sonegue para satisfação da execução.
O arresto vem regulamentado nos artigos 813/821 do CPC.
O arresto para ser registrado, exige mandado ou certidão nos termos do artigo n. 239 da Lei dos Registros Públicos.
O artigo n. 821 do CPC diz que: “Aplicam-se ao arresto as disposições referentes a penhora, não alteradas na presente seção”.
Portanto, para o registro do arresto devem ser exigidos os mesmos requisitos para o registro da penhora constantes do artigo n. 239 da LRP, e os requisitos do CPC, especialmente, nome do Juiz, do depositário, das partes, natureza do processo, intimação do devedor, que se casado for também deverá constar a intimação de seu cônjuge (Ver artigos nºs: 652, parágrafo 4º, 655, parágrafo 2º, 659, parágrafos 4º e 5º e 665 do CPC (atualizado).
Sendo que no caso concreto, necessário se faz também a averbação do casamento do executado qualificado como casado (Nesse sentido ver AC 373-6/3 – São Paulo Capital).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Abril de 2.007.

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