Servidão Imóvel Rural

Consulta:

Foi apresentada escritura de instituição de servidão em imóveis rurais. O imóvel não foi descrito corretamente, pois só mencionou as confrontações e o número da matricula. Foi anexado mapa e memorial descritivo só da servidão.
Preciso exigir o mapa e memorial descritivo do imóvel todo?

Resposta: A servidão é um direito real na coisa alheia. Constitui-se, em regra, por escritura pública, à qual ocorrem os titulares de domínio dos dois prédios ou dos dois imóveis, um dominante, que vai retirar do outro imóvel, as vantagens que configuram a servidão e o outro, o serviente, que sofre as restrições ou presta serviços ou atende às necessidades do dominante. Logo a servidão deverá ser registrada na matricula do imóvel serviente e averbada a sua existência na matricula do imóvel dominante.
A servidão deve vir descrita no titulo em seu perímetro, área e confrontações de forma a possibilitar a sua localização.
Contudo, nem sempre é possível apurar a sua exata localização, e por vezes no caso de venda de parte do imóvel serviente, não dá para saber se a área transmitida é ou não abrangida pela servidão.
Por isso se faz necessária à apresentação de planta ou croqui, do imóvel todo, serviente, localizando a servidão, até para maior garantia, segurança e tranqüilidade do seu instituidor.
Quanto ao memorial não haverá necessidade, contudo, se não houver possibilidade de localização da área da servidão no todo do imóvel, deve sim ser exigida a apresentação de planta ou croqui, para ficar arquivada na serventia e atender aos princípios da disponibilidade, e especialidade.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Outubro de 2.006.

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