Partilha ITBI

Consulta:

Foi apresentado um formal de partilha no qual o de cujos era casado no regime da comunhão universal. Foi homologada a partilha na qual a viúva ficará com 50% do usufruto e o filho do casal com 50% do usufruto e 100% da nua propriedade.
É possível tal registro?

Resposta: Sim, é perfeitamente possível o registro da partilha da forma em que se encontra, pois até a partilha, com feito, a meação e a herança são partes ideais e, como já estabeleceu o E. Tribunal de Justiça, nada obsta a que “tais partes se definam como sendo usufruto e a nua-propriedade” sem que implique em doação, pois, diversamente não passa de “simples atribuição de partes ideais”.
Nesse sentido, Acórdão do CSM de 21.10.1.998 – Fonte: 008597-0/1 – Sorocaba Sp., Agravo de Instrumento nº 294.671-4/7-00 Mogi Mirim Sp., e Processo CG. Nº 1765/99 – Piraju Sp., publicado no DOE de 29 de Julho de 1.999.
Porém, no caso concreto, na partilha foi atribuído à viúva 50% do usufruto de determinado imóvel e ao filho herdeiro 50% da plena propriedade, mais 50% da nua propriedade desse imóvel, portanto, ao herdeiro filho coube uma parte maior a não ser que a viúva além do usufruto tenha recebido outros bens.
Desta forma, é preciso verificar se houve ou não diferença de valores dos bens atribuídos à viúva meeira e ao herdeiro filho e em caso positivo, deverá ser recolhido o devido imposto de transmissão.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp.,. 19 de Setembro de 2.006.

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