Cédula Vencida

Consulta:

Um imóvel de propriedade de Manoel e Iolete foi dado em três hipotecas cedulares
Manoel faleceu em 2003, foi realizado o inventário e Iolete ficou proprietária do imóvel todo. Em 2003 foi registrado o inventário.
Foi apresentado em 2006 um aditivo referente às cédulas prorrogando a dívida, datado de novembro de 2005. Neste aditivo o emitente é Manoel, representado pelo inventariante Neander, seu filho. Iolete comparece como avalista e interveniente garantidora.
Não vislumbro a possibilidade de averbar tal aditivo, pois o inventario já havia sido registrado e o imóvel é de propriedade de Iolete.
O banco credor esclareceu que o filho Neander assumiu a divida e a mãe Iolete concorda em deixar seu imóvel hipotecado. Qual o instrumento adequado para tal negocio?

Resposta: Os imóveis gravados com hipoteca em garantia de obrigações decorrentes de cédulas (rural, industrial, comercial, exportação), não podem ser alienados sem a expressa anuência do credor hipotecário.
No caso concreto, a transmissão se deu por sucessão “mortis causa”, e em se tratando de sucessão “mortis causa” não constituirá a hipoteca cedular obstáculo ao registro de formal de partilha, pois a transmissão ocorreu com a abertura da sucessão na forma do artigo n. 1.784 do CC/02, e o imóvel continuará gravado com a hipoteca.
Vencida a hipoteca, agora é apresentado um aditivo prorrogando o vencimento da dívida, comparecendo o espólio de Manoel representado por seu inventariante, e a viúva a quem ficou pertencendo o imóvel, na qualidade de avalista e interveniente garantidora.
Assim, entendo que o aditivo poderá ser averbado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Maio de 2.006

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