Retificação Administrativa Matricula Exclusiva

Consulta:

Há uma matricula com 14 proprietários. A parte alega que na realidade só alguns são proprietários, pois os demais constam na matricula por erro de registro.
Tal matricula menciona várias transcrições como registros anteriores e a transcrição numero16. 378 que é ali mencionada como registro anterior não deveria constar na matricula. Assim, a parte requer que administrativamente seja corrigido tal erro. Se possível tal retificação para retirar tal transcrição, também retiraríamos os proprietários inexistentes.
É possível administrativamente “retirar” proprietários? Por envolver elementos constitutivos do registro como os sujeitos tal pretensão deveria ser judicial?

Resposta: Ao abrir a matricula do imóvel em questão, buscou-se nos assentamentos anteriores (transcrições), as partes que compunha o todo do imóvel. Ao se compor o todo do imóvel, incluiu-se a transcrição 16.378, bem como as pessoas que figuravam como adquirentes nessa transcrição, transportando-se para a matricula aberta.
Agora, por retificação administrativa (erro evidente), se pretende excluir dessa matricula (como registro anterior) a citada transcrição 16.378, bem como as pessoas que figuravam como adquirentes do imóvel dessa transcrição ou de parte desse imóvel (parte ideal).
Essas situações que envolvem registros anteriores, via de regra são complexas e confusas, pois mistura os dois sistemas de registros (o antigo Transcrição e o atual matricula) e por vezes é difícil de se chegar a uma definição segura.
Teoricamente, seria possível fazer tal retificação via administrativa, excluindo-se da matricula a referida transcrição bem como seus proprietários e restabelecendo-se a transcrição.
Contudo, é necessário ter segurança, certeza, convicção.
Não conhecemos o caso concreto, a documentação que poderia enquadra-se no artigo 213, I letra “a”, que é a ocorrência de omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do titulo.
Toda vez que a escrituração não corresponda ao titulo, possível se mostra à retificação. Assim, se houver erro na consignação do ato de registro, a retificação há de ser feita.
Mas a aplicação não há de se atender apenas à dicção do texto legal, merecendo ser interpretada com os demais princípios de registros, principalmente o artigo 252 da LRP, que estabelece que o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, ainda que por outra maneira, se prove que o título esta desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
Não raras vezes, noticia-se ocorrência de falhas em processo de registro, ocorridas há muito tempo e, desde que represente prejuízo a terceiros, a retificação não pode ser feita mediante procedimento administrativo.
Por outro lado, poder-se-ia proceder a diligências utilizando documentos e livros mantidos no acervo da serventia, lançando no procedimento da retificação certidão relativa aos assentamentos consultados, para fácil localização, e com a notificação dos titulares.
Mas para tal, há de haver certeza e segurança, e no caso concreto, não há um perfeito enquadramento da questão no processo administrativo de retificação de registro previsto (artigos 212 e 213 da LRP e itens 123/124.26 do Cap. XX das NSCGJSP), não dá para se ter certeza que ocorreu erro de transposição ou erro evidente.
Desta forma, até por envolver direito de propriedade, eventuais prejuízos a terceiros, recomenda-se que tal procedimento seja feito pela via judicial.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 28 de Abril de 2.006.

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