Retificação Administrativa Ausência de Condôminos

Consulta:

Há nesta Serventia uma matricula descrevendo um imóvel rural com mais ou menos 30 alqueires.
Os proprietários querem inserir rumos e graus na matricula para posteriormente fazer uma escritura de divisão para extinguir o condomínio.
No entanto, não foi possível localizar todos os proprietários para assinar o requerimento, pois os condôminos proprietários de 1 ha estão desaparecidos desde 1947, ou seja, os demais condôminos alegam que eles não existem.
É possível notificá-los por edital?
O imóvel tem 72 ha precisa ser georreferenciado?

Resposta: Conforme LRP, a retificação poderá ser requerida pelos interessados, estando o imóvel em condomínio, poderá ser requerida por todos, por alguns, ou até mesmo somente por um dos condôminos (art. 1.314 CC/02).
No caso concreto, o imóvel a ser retificado pertence a vários condôminos, sendo que alguns deles não comparecem ao pedido de retificação, porque não localizados.
Desta forma, não vejo nenhum problema que a retificação seja requerida apenas por alguns dos condôminos, mesmo porque, o condômino isoladamente responde solidariamente aos demais.
Até mesmo a anuência nos processos de retificação administrativa poderá ser dada por qualquer dos condôminos.
A lei ao adotar o termo interessado, confere até mesmo ao não titular do domínio a legitimidade para a retificação.
Contudo, nos termos do item 124.8 do Cap. XX das NSCGJ, os condôminos que não assinam o requerimento devem ser notificados para se manifestarem em quinze dias voluntariamente, sua anuência com a retificação, e se em local incerto e não sabido por edital sendo precedido de certificação pelo Oficial (parágrafos 2º e 3º do artigo 213, II da LRP).
Quanto à necessidade do georreferenciamento, entendo que não é cabível, por tratar-se de procedimento administrativo extrajudicial.
O artigo 212 da LRP diz que a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, facultado ao interessado requerer retificação por meio de procedimento judicial.
Já o artigo 225, da Lei (parágrafo 3º), é dirigido para os Juizes (atos Judiciais – parágrafo 3º) (Ver também Protocolado CG 24.066/05 – Dois Córregos – Parecer 243/05-E – DOE de 22.08.05).
O Decreto n. 5.570/2005 que entre outras alterações mudou os prazos do Decreto 4.449/02, em nada inovou nesse sentido (retificação via administrativa), pois não alterou a Lei 10.931/04.
Referido Decreto em seu artigo 2º, somente definiu a exigência do georreferenciamento nos casos de ações judiciais, criando um divisor de águas, antes e depois do Decreto (artigo 2º – incisos I e II).
Assim, entendo que o item I do disposto no artigo 2º do citado Decreto, não deve ser aplicado nas retificações requeridas diretamente ao Oficial Registrador, devendo, nesses casos, serem observados os prazos fixados no artigo 10 do Decreto n. 4.449/02.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Abril de 2.006.

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