Cédula de Crédito Bancário BNDES

Consulta:

Pergunta: Foi apresentada uma Cédula de Crédito Bancário – BNDES Automático –para registrar.
O endereço do emitente é nesta cidade, mas os imóveis são de Uberaba –MG.
Onde deve ser registrada a cédula?
Solicita mais informações sobre esse tipo de documento (requisitos obrigatórios e demais itens).

RESPOSTA: A cédula de crédito bancário foi instituída pela Medida Provisória 1.925, reeditada várias vezes passando ao número 2.065, e posteriormente para 2.160, terminando como 2.160-25 de 23.01.01, sendo convertida em Lei, a atual Lei 10.931/04 que em seu capitulo IV artigos 26/45 fala da cédula de crédito bancário.
Por seu turno a alienação fiduciária de bens móveis conforme citado no artigo 66 da Lei 4.728/65, alterada pelo Decreto Lei 911/69 era registrada em RTD, no domicilio do credor sob pena de não valer contra terceiros.
Tanto a Lei como o decreto nessa parte (alienação fiduciária) também foi revogado pela Lei 10.931/04 (artigos 55/56).
Tal Lei que dispõe entre outras coisas, sobre o patrimônio da afetação também alterou a Lei 9.514/97 (artigo 57) que dispõe sobre o SFI, e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
A Medida Provisória 2.160-25 de 23/08/01, que dispunha sobre a cédula de crédito bancário ao ser convertida em Lei (Lei 10.931/04) praticamente repetiu o que era contida na MP, a exceção de sua parte final, artigo 22 da MP que acrescia o artigo 66-A a Seção XIV da Lei 4.728/65.
E a Lei 10.931/04 em seu artigo 55 ao alterar a seção XIV da Lei 4.728/65 acresceu o artigo 66-B, revogando os artigos 66 e 66-A da citada Lei 4.278/65.
Já o artigo 42 da Lei 10.931/04 diz que: “A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por elas constituídas, ficam sujeitas para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei”.
Entretanto, nada constou da Medida Provisória nem da Lei que a converteu, quanto ao registro do título, efetivamente a MP e a Lei que criou a Cédula de Crédito Bancário. Dispensou ou não determinou conforme a tradição das Leis das cédulas o seu registro no Livro 3-Auxiliar.
Entretanto, conforme artigo 42 da Lei 10.931/04, as GARANTIAS REAIS, ficam sujeitas a registro para valerem contra terceiros.
E garantia real é a que se funda no oferecimento ou entrega de um bem MÓVEL, IMÓVEL ou semovente para que nele se cumpra a exigência ou execução da obrigação, quando não é cumprida ou paga pelo devedor.
Assim, temos que as GARANTIAS REAIS (móveis ou imóveis) constituídas pelas Cédulas de Crédito Bancário para valerem contra terceiros necessitam obrigatoriamente do seu registro.
E consoante artigo 3l da Lei, a garantia da cédula em sendo real, será de bem móvel ou imóvel.
Em sendo imóvel deverá ser constituída através de hipoteca, ou alienação fiduciária de imóvel que é regida por Lei própria (Lei 9.514/97) e será registrada na matricula correspondente do imóvel.
Recaído a garantia sobre bem MÓVEL, como a Lei nada diz, poderá a cédula ser registrada tanto em REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, como era no passado (parágrafo 1º do artigo 66-A da Lei 4.728/65 COM REDAÇÃO DADA PELO Decreto-Lei 911/69 – atualmente revogada pela Lei 10.931/04, artigo 66-B) como também no LIVRO 3- AUXILIAR do Serviço de Registro de Imóveis, ou em ambos.
Se for registrado em RTD deverá ser no domicilio das partes contratantes conforme artigo 130 da LRP.
Se for registrado no Livro 3-Aux., (artigos 177/78 LRP) deverá ser na circunscrição do imóvel em que se localizem os bens dados em garantia.
De qualquer forma o registro deve atender o principio de instância, ou seja, o interessado deve requerer (requerimento simples) o registro em RTD ou no SRI (Livro 3-Auxiliar) ou em ambos verificando, sempre as exigências e interesse do Banco Credor que deverá determinar onde registrar.
Será sempre recomendável explicar para a parte interessada os custos de um e de outro ou de ambos registros.
Assim, o registro poderá ser feito tanto em RTD como no SRI, ou em ambos, devendo a parte interessada verificar junto a Instituição financeira onde deverá ser feito o registro.
Contudo, no caso concreto, como as garantias dadas na CCB são imóveis situados em Uberaba-MG (Hipoteca ou Alienação Fiduciária), o titulo deverá ser registrado naquela Comarca onde localizada os imóveis (UBERABA –MG).
Podendo, eventualmente (acho não ser o caso), e se requerido, também ser registrada em RDT na Comarca de Miguelópolis – SP., vez que o domicilio do emitente é em Miguelópolis SP (artigo 130 LRP).
A exemplo dos contratos de locações, referido título tanto pode ser registrado em RTD como em RI, ou em ambos, devendo ser seguido o principio de instância ou de rogação.
Porém, resta evidente que em sendo feito o seu registro em RI (Uberaba MG), desnecessário também o seu registro em RTD (Miguelópolis – SP).
De certa forma é preciso verificar com a instituição financeira, qual a sua exigência (RTD/ RI ou em ambos).
Mas no caso concreto, entendo e creio que deva ser registrado somente em RI (Uberaba – MG) por a garantia dada ser imóveis, devendo o titulo ser devolvido com essa Nota Devolutiva, vez que os imóveis estão localizados naquela Comarca.
Resta claro que haverá grande diferença de emolumentos registrando-se em RI (Ver Boletim do Irib nº 274, Março 2.000).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Março de 2.006.

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