CDHU Adjudicação

Consulta:

Há um imóvel registrado em nome da CDHU.
Foi apresentada uma Carta da Adjudicação em favor de “A” que ingressou em juízo contra os herdeiros de “B”.
Através da leitura do processo concluí que “B” havia compromissado comprar o referido imóvel. Os direitos sobre o aludido imóvel foram cedidos várias vezes por contrato particular, sem a anuência da CDHU.No entanto “B” faleceu.
Há nos autos um contrato particular de venda e compra decorrente de indenização de sinistro por morte em favor dos herdeiros de “B”.
Assim, “A” ingressou contra os herdeiros de “B”.Foi adjudicado o imóvel à “A”, no entanto a proprietária do imóvel CDHU não compareceu no processo. Diante do principio da continuidade considero impossível este registro, tendo em vista que a CDHU não compareceu nos autos. Devolvo o título e exigindo aditamento?

Resposta: Pelo que pudemos entender, o imóvel se encontra registrado na serventia em nome da CDHU e está sendo adjudicado a favor de “A”, portanto, com o registro da adjudicação não se estará ferindo o princípio da continuidade dos registros, pois o imóvel está passado da CDHU para “A”.
A CDHU havia compromissado o imóvel para “B” (compromisso este que não acessou ao RI), “B” por seu turno cedeu os direitos do compromisso.
Houve várias cessões de direitos do compromisso, porém todas sem registro, figurando como último cessionário “A”, a quem agora é adjudicado o imóvel.
O Oficial não pode invadir de modo totalmente indevido a seara da atuação jurisdicional, que é inteiramente estranha à esfera de atribuição do registrador.
Não deve indagar se foi ou não devida à adjudicação sob pena de intromissão indevida na órbita da atuação jurisdicional.
A carta, recolhido os impostos devidos, deve ser registrada. Não cabe ao Oficial ir examinar o processo, verificar da regularidade, rebuscar se houve ou não o chamamento ao processo da CDHU, se esta foi ou não citada, que são tarefas do Juiz.
Se este errou, alguém, algum dia, poderá entrar com ação rescisória.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 30 de Janeiro de 2.006.

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