Partilha Renúncia Meação

Consulta:

Foi apresentado um formal de partilha no qual o “de cujus” era casado no regime da comunhão universal de bens. O único imóvel do casal foi adquirido por ambos na constância do casamento. Na partilha, o aludido imóvel ficou para os três filhos do casal . A viúva meeira ficou apenas com direito real de habitação.
Minhas dúvidas:
1. Devo exigir duas guias de ITCMD? Uma relativa à transmissão ” causa mortis” e outra relativa a doação (devo considerar como doação à parte da mãe que ficou para os filhos) ?
2. No registro da partilha devo mencionar que a mãe doou a sua parte no imóvel aos filhos? Faço em um só registro?

Resposta: O registro deve seguir o que consta do título. Pode ter ocorrido de fato uma doação por termo nos autos do inventário, a qual foi homologada, partilhada e atribuída aos herdeiros, ou pode ter ocorrido uma renúncia da meação a favor do espólio que também configura uma doação (ACORDÃO CSM 16.12.2003 nº 082885-0/8 – Jundiaí Sp.). Assim, além do imposto causa mortis, também deve ser recolhido o ITCMD relativo à doação observada as isenções da Lei Estadual 10.705/(2000 e suas a alterações).
Com relação ao direito real de habitação, deve ter sido aquele resultante de direito de família nos termos do artigo 1.831 do NCC insuscetível de registro.
O ato a ser praticado será de um único registro da partilha que tocou aos três filhos do casal sem qualquer menção a doação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 03 de Janeiro de 2.006.

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