Loteamento Conferência de Bens

Consulta:

Solicitamos uma orientação quanto ao que segue: Foi protocolado nesta Serventia Requerimento para registro de um Loteamento, de propriedade de um casal – pessoas físicas. Já foram publicados os 3 editais, sendo que o prazo para impugnação do mesmo encerrará em 06/12/2009.Ocorre que o loteador nos procurou e disse que pretende constituir uma pessoa jurídica com a integralização dos lotes em seu capital social.É possível efetuar um único registro na matrícula mãe do loteamento, após o registro do loteamento, ou será necessário ser feito o registro da integralização ao capital social em cada lote individualmente?Desde já grata pela atenção.

Resposta: A conferência de bens para integralização de capital social (artigo 64 da Lei n. 8.934/94), poderá ser feita como registro único na matrícula mãe/matriz, onde registrado o loteamento, desde que a conferência de bens seja da propriedade loteada nos termos do artigo n. 29 da Lei 6.766/79, e não de lotes individualmente considerados.
Tal transmissão nos termos do artigo n. 156, parágrafo 2º, I da Carta Maior, estará sujeita ao recolhimento do ITBI devido ao Município.
Por esse procedimento, deve a pessoa jurídica juntar ao processo do loteamento previamente registrado, cópia autenticada do seu contrato social, título de propriedade (própria conferência), as certidões necessária previstas no artigo 18, incisos III, “c”, IV, “a”, “b”, e “d” e VI da Lei do Parcelamento do Solo, item 165.1 do Capitulo XX das NSCGJSP, devendo as certidões dos cartórios distribuidores (cíveis e criminais) ser estaduais e federais, certidões trabalhistas, CND’S do INSS (SRP) e da SRF (RFB/PGFN), exemplar na minuta do contrato padrão (em nome do adquirente, pessoa jurídica constituída).
Logo após o registro único da conferência de bens, deverá a serventia proceder à averbação de tal fato junto às eventuais matrículas abertas em decorrência de transmissões, compromissos de v/c, etc., e aquelas porventura abertas nos termos do item n. 45, letra “a” do Capítulo XX das NSCGJSP (Ver APC 00.1231-0/83, 280.538, processo CGJ – Fonte: 578/2006 e RDI n. 08 – Sucessão no Loteamento – Dr. Arnaldo Malheiros)

É o parece sub censura.
São Paulo Sp., 01 de Dezembro de 2.009.

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