Cobrança de Emolumentos

Consulta:

Solicitamos a gentileza de nos orientar quanto à cobrança de emolumentos sobre:

1) Registro de Regularização de loteamento, pelo MM Juiz Corregedor Permanente;
2) O registro de lote goza de algum desconto ?

Desde já agradecemos pela atenção
24-09-2.008.

Resposta: Via de regra, as regularizações de loteamentos são feitas pelas Prefeituras Municipais (artigo 40 da Lei do Parcelamento do Solo e itens 152/155 do Capitulo XX das NSCGJSP), e mais raramente pelos adquirentes de lotes, podendo também serem realizadas pelos loteadores (item 153 do Capitulo XX das NSCGJSP).
O artigo n. 8º da Lei Estadual n. 11.331/02, diz que os Municípios são isentos dos pagamentos das parcelas dos emolumentos destinados ao Estado; à Carteira e ao custeio dos atos gratuitos do Registro Civil e Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça.
A regularização de loteamento, se realizado pela Municipalidade, teria, portanto, à exceção dos emolumentos devidos ao Oficial, isenção quanto aos demais.
No entanto, a regularização do loteamento é de interesse social, e particularmente, entendo que tendo em vista o interesse social e o espírito de colaboração, poderia, o Oficial, também isentar seus emolumentos devidos pelo registro da regularização do loteamento.
Quanto ao registro dos lotes, já houve no passado a previsão de redução de 50%, dos emolumentos em certas situações tais como:
– contratos particulares de compromissos de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais de conformidade com o artigo 40 e seguintes da Lei 6.766/79;
– contratos particulares e escrituras públicas de compromisso de compra e venda, não quitados de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que seu valor venal não seja superior a 500 UFESP’S, e a sua área não ultrapasse a 300,00 m2.

Hoje na Tabela II – Dos Ofícios de Registro de Imóveis já não existe mais tal previsão, existindo porem na Tabela I de Notas conforme abaixo reproduzido:
Tabela ITabelião de Notas

Notas Explicativas
o 6.1 – Se referida transação fizer parte de programas sociais, será reduzido em 20% (vinte por cento) do valor devido ao notário, conforme previsão contida no item 1 da tabela, desde que, cumulativamente, se enquadre nas seguintes hipóteses:
§ a. – a área do terreno não poderá exceder a 250,00 m²;
§ b. – a unidade residencial não poderá ter área útil superior a 70,00 m²;
§ c. – o valor da alienação não poderá ser superior a 3.000 (três mil) UFESP’s.
· 2.5 – Loteamentos regularizados ou registrados – Os emolumentos corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no item 1 da tabela, respeitado o mínimo ali previsto, pelos atos relativos a:
o a – Cumprimento de contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, de conformidade com o artigo 40 e seguintes da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1.979;
o b – Cumprimento de contratos de compromisso de venda e compra não quitados de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que o seu valor não seja superior a 500 (quinhentas) UFESP’s e sua área não ultrapasse 300 (trezentos) metros quadrados.
Contudo, isso não vem ao caso, porque na Tabela II, relativa à Registro de Imóveis não mais existe tal previsão, devendo os emolumentos pelo registro, nesses casos serem cobrado pelo item “1” da Tabela, sem desconto.
Restando a Municipalidade lançar esses imóveis com valores venais baixos por tratar de regularização de loteamento e interesse social.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 24 de Setembro de 2.008.

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