União Estável Distrato

Consulta:

Foi-nos apresentado para registro em Títulos e Documentos, um contrato de União Estável datado de 01/08/2007, e juntamente com ele o Distrato dessa União Estável datado de 03/05/2008, ambos por instrumento particular.
Pergunta:
– Com relação ao distrato (vide cópia), é necessário que a dissolução seja processada e homologada judicialmente, ou pode ser via instrumento particular, uma vez que as partes declararam que durante a convivência comum não lograram constituir nenhum patrimônio e nem filhos?
Desde já agradecemos.

Resposta: O registro do contrato de União Estável – UE, é mais para fins de conservação, de data e probatório (validade contra terceiros) (artigos 127, VII e 132, II da LRP), a verificação pelo serventuário não terá a necessidade de ser mais profunda, devendo o titulo acessar ao RTD.
A dissolução da UE se opera como regra geral pelos seguintes modos: a) morte de um dos conviventes; b) pelo casamento; c) pela vontade das partes (artigo 7º da Lei n. 9.278/96 e 472 do CC) – e d) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, tentativa de homicídio, sevícia, conduta desonrosa, etc.).
Podem os conviventes elaborar o distrato por escrito (nada impedindo que o façam verbalmente), as cláusulas e condições da divisão (se houver). E este distrato poderá ser por instrumento particular (registrado ou não) ou por escritura pública.
Enfim, a dissolução (distrato) da UE poderá ser consensual, por meio de acordo judicial ou extrajudicial, por instrumento público ou particular.
No caso concreto, as partes (conviventes) optaram por realizar o distrato (dissolução) consensual pela via extrajudicial através de instrumento particular, que pode acessar ao RTD, independentemente de homologação judicial, até porque a UE não se trata de regime de casamento, e o pacto celebrado entre os conviventes seja por escritura pública ou instrumento particular, vale apenas entre eles.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Maio de 2.008.

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