Compra e Venda Após Compromisso

Consulta:

Empresa Loteadora firmou compromisso de c/v de um lote com determinada pessoa pelo valor de R$ 32 Mil, e neste ficou acordado que o pagamento do preço seria efetuado em parcelas e estas corrigidas pelo IGPM. Este compromisso, nestas condições, foi devidamente registrado na matrícula.
Agora, será lavrada escritura de venda e compra deste imóvel, com a cessão dos direitos do compromisso, e a empresa quer que na escritura o valor da venda e compra conste o valor de R$ 34 Mil, pois corresponde ao valor prometido a venda com a respectiva atualização.
Eu entendo que no caso, independentemente do valor que a ser atribuído à cessão, o valor da venda e compra deverá constar valor que foi compromissado, que no caso é R$ 32 Mil, pois além de ser preço da coisa, quando o negócio efetuado, este também foi informado à Receita, na ocasião da transmissão da DOI.
Então pergunto: o imóvel compromissado por determinado valor, na oportunidade da lavratura de escritura definitiva de venda e compra, havendo ou não cessão de direitos de compromisso, o preço que for atribuído à v/c precisa, necessariamente, ser idêntico ao valor do compromisso v/c registrado????
03-02-2.010.

Resposta: Primeiramente, a promessa de compra e venda é um contrato onde o promitente-vendedor obriga-se a vender um imóvel pelo valor, condições e modos pactuados, comprometendo-se a outorgar a escritura de compra e venda, ou “escritura definitiva” quando do adimplemento da obrigação. Ocorrendo a satisfação da obrigação, o promissário-comprador terá direito real sobre o imóvel objeto do contrato.
A “promessa de compra e venda” pressupõe o normal cumprimento das obrigações perante o Direito Civil Brasileiro, visto que o Código Civil prevê no art. 463, que qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração definitiva, depois de concluído um compromisso de compra e venda.
A escritura definitiva é o acabamento, a ultimação do negócio jurídico de compromisso de compra e venda, em virtude do que se consideram perfeitos e acabados ou validamente concluídos.
Ademais, o compromisso de compra e venda se encontra registrado, e não se pode alterar as partes essenciais do negócio como o valor, o preço do negócio, que inclusive já foi informado a SRF através da DOI, e outorgar a escritura definitiva para corrigir o valor para maior seria alterar o valor do contato, parte essencial.
Da mesma forma, seria uma escritura de c/v (definitiva) cujo preço, valor do negócio, foi pactuado pe., que seria pago em 3 (três) ou mais parcelas corrigidas, o preço, o valor econômico do negócio não serial alterado por isso. Portanto, a posição da serventia está correta e a escritura definitiva deve ser outorgada pelo valor do negócio, ou seja pelo valor de R$ 32.000,00.

E o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 03 de Fevereiro de 2.010.

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