Penhora Registro

Consulta:

A penhora deverá ser averbada ou registrada? Se ato de averbação qual a forma de cobrança, considerando-se que a atual Tabela de Custas e Emolumentos prevê a inscrição de penhora como ato de registro a ser cobrado 20% do valor da tabela nº. 1, ou seja, de registro com valor declarado.
1) Nossa indagação se deve diante da decisão do E. Conselho Superior da Magistratura proferida na Apelação Cível 765-6/2, publicada em 18/01/2008, que remeteu à E. Corregedoria Geral da Justiça à decisão referente à inscrição de penhora, afirmando ser feita a cobrança das custas/emolumentos diante da falta de previsão para a cobrança na atual tabela de custas e emolumentos?

Resposta: Não há ainda em definitivo quanto às penhoras, uma posição se o ato a ser praticado é o de registro ou de averbação.
A maioria dos cartórios aqui da Capital estão praticando ato de averbação, e conforme a decisão supra citada, também assim é interpretado.
Alguns Boletins do Irib também mencionam de passagem como ato de averbação (Bol. 3.109/3.025/3125 entre outros).
Assim também foi decidido no Processo DJ-806-6/0 – São Vicente Sp., publicado no DOE de 09.01.2008 (cópia via fax).
Entretanto, há entendimentos contrários como do Dr. Ulisses da Silva (BDI 3º decêndio – Setembro/2007 nº. 27 páginas 30/31) e do Dr. Ademar Fioranelli, com quem falei ainda há pouco e que continuará a praticar o ato como o de registro até definição da E. Corregedoria Geral.
Como recentemente mudou a Presidência do Tribunal de Justiça, E. Corregedoria e equipe, a posição pode ser definida de forma diferente das decisões antes citadas.
E a informação que tenho é que alguns registradores vão procurar essa nova equipe para uma definição em definitivo, pois, há entendimentos de que a LRP, por ser lei especial não foi revogada, e também como base na LICC e ainda que as averbações somente alteram o registro.
Desta forma, sugere-se que a serventia continue praticando o ato que vinha praticando até que haja uma posição definitiva.
No caso de ser praticado o ato de averbação, ao menos aqui na Capital, os emolumentos estão sendo cobrados como o de registro, ou seja, pratica-se o ato de averbação e cobra-se os emolumentos como ato de registro (20% do previsto no item 1).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 28 de janeiro de 2.008.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *