Carta de Adjudicação Compulsória

Consulta:

01) Figura na matricula como proprietária Almira Augusta de Magalhães e a ação foi proposta contra herdeiros de Almira Augusta de Magalhães.
02) O autor da ação não figura na matricula como cessionário.

Perguntas:
01) Seria necessário Alvará do Espólio de Almira?
02) Seria necessário registrar os títulos de cessões?

Respostas:

01) Não haverá necessidade de alvará judicial, pois no caso não se trata de venda voluntária. E se a ação foi movida contra os herdeiros é porque não havia inventário aberto de Almira Augusta. O Objetivo da ação de adjudicação compulsória é obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. Condenado o devedor a emitir a declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida (arts. 639 e 641 do CPC).
A carta de adjudicação é o titulo que o Juiz da execução expede a favor do exeqüente ou adjudicatário para assegurar-lhe a posse e a propriedade do bem adjudicado, investindo-o na titularidade.

02) Nos termos do item 68.2 do Capitulo XX das NSCGJSP, é vedado o registro da cessão, enquanto não registrado o compromisso de compra e venda, portanto presumo que o compromisso de c/v esteja registrado.
Porém, o registro da cessão ou das cessões dos direitos do compromisso de compra e venda é necessário porque inviável o registro de adjudicação em favor de terceiro, que não o disponente de direito inscrito (adjudicatário na carta) (Ver AC. 6.508-0 – Itu SP).
Assim, para a preservação da continuidade, impende registrar-se precedentemente ao titulo judicial a cessão dos direitos do compromisso, com o devido recolhimento do imposto devido.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 06 de Julho de 2.006.

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