Alvará Judicial

Consulta:

Nosso Tabelionato foi procurado para lavrar escritura pública de compra e venda de imóvel, na qual o Juiz, em autos de habilitação de Crédito, autoriza a Srª Lucinéia proceder à transferência dos imóveis em nome do então proprietário – Sr. Luiz (já falecido).
Em análise a matrícula do imóvel constatamos que os imóveis são de propriedade do Sr. Luiz e sua esposa – Srª Marlene.
Temos conhecimento que a Srª Marlene faleceu antes do Sr. Luiz, e que seu inventário ainda está em trâmite em autos separados do seu esposo.
Considerando que no Alvará nada foi mencionado a respeito da representação esposa é possível lavrar a escritura?
Como também, a Srª Lucinéia pretende adquirir a propriedade para si, ela poderá assinar a escritura representado Espólio de Luiz (?) e por si como compradora??
11-02-2.010.

Resposta: Entendo que não, uma vez que os imóveis se encontram registrados em nome do casal já falecido, cujos inventários se processam em autos diferentes, também é necessária a competente autorização do Juízo onde se processa o inventário da Srª Marlene.
Dos alvarás afigura-se não só prudente, mas também necessário e correto que além de caracterizados os imóveis (como estão), também conste o preço, o valor da transferência, uma vez que o negócio encerra valor, o que por si só já impõe cautela.
A autorização também deve ser expressa e específica para a transferência de tais imóveis em nome da Srª Lucinéia (em seu nome – contrato consigo mesmo), que foi autorizada pelo Juízo a proceder à transferência de ditos imóveis, isto é, o alvará deverá autorizar expressamente a Srª Lucinéia adquirir para si os imóveis de que está encarregada de vende r(Ver artigo n. 117 do CCB).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Fevereiro de 2.010.

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